Processo 5020448-43.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020448-43.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020448-43.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: FGF SPORTS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL GONCALVES DANTAS RODRIGUES - SP454785-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por FGF SPORTS LTDA. contra decisão monocrática terminativa de minha lavra, em que “nego provimento à apelação da parte impetrante mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição”. Em suas razões recursais (ID 366964689), sustenta a reforma do r. decisum, sob o argumento, em síntese, da violação do art. 178 do CTN, dada a indevida revogação de benefício fiscal de redução de alíquotas a zero concedida por prazo certo e sob condição. Invoca, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Alega que a revogação/extinção das alíquotas do Perse antes do prazo de 60 meses originalmente previsto viola a segurança jurídica, o direito adquirido, a proteção da confiança, a boa-fé objetiva e a moralidade administrativa. Afirma que as disposições da Lei nº 14.859/2024 criam uma instabilidade e imprevisibilidade na relação entre fisco e contribuinte, frustram a confiança do contribuinte e lhe gera um ônus surpreendente, bem como incidem em contradição com a atuação estatal pactuada até então com os administrados. De forma subsidiária, pontua que não houve a demonstração do efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal relacionada aos benefícios fiscais do PERSE, sendo apresentada uma mera estimativa não concretizada, bem como foram considerados valores em discussão judicial, que não são definitivos e não constituem “exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas (...) que foram consideradas habilitadas”. Ainda, subsidiariamente, argumenta a aplicação da anterioridade tributária na hipótese de supressão de benefício fiscal que resulta em majoração indireta de tributos, contados os prazos, em relação a todos os tributos abrangidos pelo benefício, do ato formal da RFB que vier a extinguir o benefício (seja o ADE/RFB nº 2/2025). Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contrarrazões (ID 372969114).  É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Com efeito, a decisão monocrática recorrida, de minha lavra (ID 362204544) foi proferida nos seguintes termos:  “Trata-se de apelação interposta por FGF SPORTS LTDA. em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, objetivando:   “[...](iv) seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar deferida, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de fruir o benefício fiscal de alíquotas zero do PERSE até 17 de março de 2027, afastando-se a extinção do PERSE determinada pela Lei nº 14.859/2024, e, como consequência, declarando-se: (a) a extinção de quaisquer…

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