Processo 5020448-46.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5020448-46.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : ALYSSON ANTONIO DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alysson Antonio da Silva Martins contra decisão proferida no procedimento comum nº 5021952-39.2026.4.04.7000/PR que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar sua imediata lotação e exercício provisório na 1ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Colombo/PR, ou em unidade equivalente situada na mesma circunscrição territorial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão que indeferiu a tutela de urgência para sua remoção, com base no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, a fim de prestar assistência a seu genitor, deve ser reformada. Aduz que o juízo de origem incorreu em erro de valoração da prova ao desconsiderar a existência de laudo favorável de junta médica oficial, que já preencheria o requisito legal para a remoção, e aplicou um padrão probatório de cognição exauriente, incompatível com a análise de probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Defende que sua lotação superveniente em Campo Grande/MS é juridicamente irrelevante, pois não altera a gravidade do quadro de saúde do dependente (CID F19.2), a dependência econômica e, principalmente, as obrigações decorrentes da curatela provisória que lhe foi judicialmente deferida, fato que, por si só, reforça a necessidade de sua presença física. Sustenta ainda a presença de perigo de dano concreto e contemporâneo, diante do risco de agravamento irreversível da saúde do genitor e da dificuldade de exercer os deveres de curador à distância, e argumenta que a medida é compatível com o interesse público, uma vez que a unidade de destino manifestou concordância com a remoção e não haverá interrupção do serviço público. Requer a concessão da tutela recursal de urgência para determinar a imediata lotação e exercício provisório na 1ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Colombo/PR ou em unidade equivalente da mesma circunscrição territorial. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5021952-39.2026.4.04.7000/PR, evento 37, DESPADEC1 , nos seguintes termos: "Na petição inicial, o autor pediu a concessão da tutela de…
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