Processo 5020448-49.2026.8.09.0137

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5020448-49.2026.8.09.0137
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5020448-49.2026.8.09.0137 Requerente: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Requerido: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou ter celebrado com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2023, placa SCQ6H70, garantido por alienação fiduciária, sustentando que o requerido deixou de adimplir as obrigações contratuais, razão pela qual foi regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. Afirmou que o débito perfazia o montante de R$ 31.881,54 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. Determinada a emenda da petição inicial (ev. 4), a parte autora promoveu a regularização da documentação (ev. 11). Deferida a liminar de busca e apreensão (ev. 13), foi expedido o competente mandado, o qual restou integralmente cumprido, com a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária e a citação do requerido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ev. 22, arq. 1). O requerido apresentou contestação no ev. 23, na qual suscitou, em síntese, preliminar de extinção do feito, alegou irregularidade na constituição da mora, abusividade dos encargos contratuais, excesso de cobrança, impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas, requereu a realização de perícia contábil e pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ev. 28, rebatendo integralmente as alegações defensivas e requerendo a procedência da ação, com a confirmação da liminar anteriormente deferida. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. 1- DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes capazes de obstar o exame do mérito, passo à sua análise. A liminar deferida foi regularmente cumprida, tendo sido efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, bem como realizada a citação do requerido, nos termos do auto lavrado pelo Oficial de Justiça (ev. 22, arq. 1). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa. A relação jurídica discutida decorre de contrato escrito, a mora foi demonstrada documentalmente e a controvérsia instaurada pelo requerido restringe-se, em síntese, à validade da contratação, à regularidade da constituição em mora e à alegada abusividade dos encargos contratuais, matérias que podem ser apreciadas a partir da prova documental produzida. Embora o requerido tenha requerido a…

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