Processo 5020449-46.2025.8.08.0024

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5020449-46.2025.8.08.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5020449-46.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PADUA DE MOURA, MARIA LUCIANA MOURA E SILVA ALVES REQUERIDO: EUNICE PADUA DE MOURA E SILVA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por MARCOS ANTONIO PADUA DE MOURA e MARIA LUCIANA MOURA E SILVA ALVES em face de EUNICE PADUA DE MOURA E SILVA. Em síntese, a parte autora busca a decretação de interdição da parte requerida e a sua nomeação como curador. Laudo pericial atestando o Alzheimer da parte ré no ID 95900759. Contestação por negativa geral no ID 96533332. Parecer favorável do Ministério Público no ID 97025726. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O instituto da curatela tem caráter protetivo e extraordinário, devendo ser deferido quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem, com estrita observância ao princípio da proporcionalidade e, precipuamente, do melhor interesse do curatelando. Além disso, a proteção da pessoa com deficiência, prevista no art. 84 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), orienta que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, em regra, os direitos existenciais. Assim, no caso de incapacidade para reger a própria vida civil, como a administração de bens e a prática de negócios jurídicos, a curatela se mostra medida necessária e adequada para salvaguardar a dignidade e os interesses do interditando. À luz dessas premissas, passo a analisar os elementos constantes nos autos. A prova pericial produzida nos autos ID. 95900759 é conclusiva. O laudo atesta que a parte ré é acometida por Alzheimer que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil de forma definitiva, necessitando de auxílio para reger sua pessoa e administrar seus bens. Essa evidência, somada aos demais elementos carreados ao processo, confirmam a impossibilidade da parte requerida de exprimir sua vontade e de gerir suas necessidades, o que justifica a decretação da curatela. Cumpre registrar, ainda, que a audiência de entrevista, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não foi realizada em razão da condição clínica do próprio interditando. Conforme atestado pelo laudo pericial e pelas provas documentais coligidas, a parte demandada encontra-se com ausência de interação regular com o meio externo, o que torna a sua condução ao juízo — ou mesmo a realização do ato em domicílio — medida inócua e potencialmente gravosa à sua integridade física. A jurisprudência pátria e a doutrina contemporânea admitem a dispensa de tal formalidade quando o estado de saúde da parte interditanda, devidamente comprovado por perícia médica, demonstrar a impossibilidade de expressão de vontade ou de compreensão dos fatos. Nesses casos, a realização da entrevista configuraria mero formalismo desprovido de finalidade prática, devendo o magistrado pautar-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana para evitar exposições desnecessárias de quem já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. Portanto, o conjunto probatório é robusto o suficiente para suprir a ausência da entrevista, permitindo a formação do convencimento…

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