Processo 5020455-63.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020455-63.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5020455-63.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : VALDECIR LIBINO GONCALO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILBERTO KAROLY LIMA (OAB RS032074) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual, sob os fundamentos de inépcia da petição inicial — por ausência de indicação da data do esbulho — e de existência de coisa julgada decorrente de ação de cobrança anteriormente ajuizada entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação do autor para emenda, é válida; (ii) se a existência de ação de cobrança anterior, transitada em julgado, configura coisa julgada em relação à presente ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar o autor para emendar a petição inicial antes de extinguir o processo por inépcia. A extinção direta, sem essa providência, suprime etapa processual obrigatória e configura erro de procedimento. 2. A ausência de indicação da data do esbulho é vício sanável, e a extinção prematura sem oportunidade de emenda representa formalismo excessivo, contrário aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas. 3. A ação de cobrança anterior e a presente ação de reintegração de posse possuem pedidos e causas de pedir distintos: aquela visava ao pagamento de obrigação pecuniária; esta busca a retomada da posse do bem com fundamento no esbulho. Não há identidade de ações apta a configurar coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 4. A questão sobre se o inadimplemento contratual, sem rescisão formal prévia, é suficiente para caracterizar o esbulho possessório é matéria de mérito, a ser resolvida após instauração do contraditório, e não pressuposto de admissibilidade da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com oportunidade de emenda à petição inicial. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação do autor para emenda, viola o art. 321 do CPC. 2. A ação de reintegração de posse fundada em esbulho decorrente de inadimplemento contratual e a ação de cobrança entre as mesmas partes não configuram identidade de ações, pois possuem pedidos e causas de pedir distintos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art. 330, inc. I; CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 485, incs. IV e V; CPC/2015, art. 561. DECISÃO MONOCRÁTICA VALDECIR LIBINO GONCALO  apela da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse movida contra CLEVERSON VILIANO , que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos ( evento 18, DESPADEC1 ): Pelo exposto,  JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito , com fundamento no artigo 485, incisos IV e V do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários…

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