Processo 5020459-95.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5020459-95.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UDSON APARECIDO BRUM DA FONSECA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por UDSON APARECIDO BRUM DA FONSECA, representado por sua curadora provisória ELIENE MACHADO RESENDE, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), todos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, ter ingressado nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) em 20 de outubro de 1997, na graduação de soldado combatente, após regular aprovação em concurso público que atestou sua plena higidez física e mental. Narra que, no decorrer do exercício da atividade policial, passou a apresentar graves problemas psiquiátricos, com quadros de surtos psicóticos, alucinações e ideações suicidas, o que culminou em sua reforma ex-officio em 23 de novembro de 2012. Sustenta que o ato de reforma o manteve na graduação de soldado combatente com proventos proporcionais. Aduz que faz jus ao reenquadramento do benefício para proventos integrais calculados com base no subsídio da graduação imediatamente superior, correspondente a 3º Sargento PM, na última referência da tabela, em razão de sua incapacidade total e permanente decorrer de alienação mental, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 420/2007 e da Lei Estadual nº 3.196/1978. O IPAJM apresentou contestação no ID 16461460 e defendeu a legalidade do ato originário, sustentando que a incapacidade do autor adveio de motivo de saúde sem relação de causa e efeito com o serviço militar e sem caracterização de alienação mental, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 17203520 suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição (ID 17203520), defendendo, no mérito, a higidez do ato impugnado. Houve apresentação de réplica pelo autor (ID 19049110). O feito foi saneado, oportunidade em que se rejeitaram as preliminares e a prejudicial de prescrição (ID 23418117). Foi determinada a realização de prova pericial médica, sendo o laudo juntado no ID 65697538, com esclarecimentos complementares no ID 73798470. Foi expedido RPV para pagamento do perito. O perito foi pago, conforme extrato da conta judicial em anexo. Foram apresentadas as alegações finais das partes. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Passa-se à fixação dos pontos controvertidos da demanda em julgamento, os quais consistem em verificar: a) se as patologias mentais que acometem o autor o conduziram ao estado de alienação mental, ensejando sua invalidez total e permanente para qualquer trabalho; e b) se referidas doenças psíquicas foram adquiridas em decorrência das atividades exercidas perante a corporação militar ou se eclodiram durante o serviço ativo, ensejando o direito ao recebimento de proventos integrais com base na graduação imediatamente superior (3º Sargento PM), na última referência da tabela de subsídios, bem como o pagamento das…
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