Processo 5020472-61.2019.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020472-61.2019.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5020472-61.2019.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : FABIO LUIS CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO ELI LOURENÇO DA SILVA JUNIOR (OAB RS061052) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento de diversos períodos especiais e alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O autor, por sua vez, recorre da extinção do feito sem resolução de mérito quanto a um período, alegando interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade de 29/04/1995 a 31/05/1996; (ii) o interesse de agir do autor para o reconhecimento do tempo especial de 01/12/2000 a 11/10/2005; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1996, 05/03/1979 a 31/12/1981, 04/05/1993 a 16/05/1993, 04/05/1994 a 28/04/1995, 17/10/2005 a 16/04/2011, 12/04/2011 a 09/04/2012, 16/04/2012 a 05/12/2013, 29/11/2013 a 07/11/2015 e 01/12/2000 a 11/10/2005; (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER; e (v) a fixação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconheceu a falta de interesse de agir para o período de 01/12/2000 a 11/10/2005 foi mantida, pois a demanda foi ajuizada após o julgamento do RE n° 631.240/MG (Tema 350 do STF), que exige prévio requerimento administrativo para concessão de benefício. Além disso, não houve pedido específico de especialidade nem juntada de documentação comprobatória na esfera administrativa, mesmo com o autor assistido por advogado. 4. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, uma vez que a decisão apresentou, ainda que de forma sucinta, a fundamentação baseada nas provas dos autos. 5. A apelação do INSS foi improvida quanto ao afastamento do reconhecimento da especialidade de períodos de aluno aprendiz. O STJ entende que alunos de aprendizagem profissional, como os do SENAI, são verdadeiros integrantes da cadeia produtiva, sujeitos a normas trabalhistas, e seu tempo de serviço pode ser reconhecido como especial, conforme precedentes (STJ, AgRg no REsp 507.440/PR; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN). 6. A apelação do INSS foi improvida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos. Para os períodos de 05/03/1979 a 21/12/1990, 17/10/2005 a 16/04/2011, 12/04/2011 a 09/04/2012, 16/04/2012 a 05/12/2013, 29/11/2013 a 07/11/2015 e 04/05/1993 a 16/05/1993 e 04/05/1994 a 31/05/1996, a exposição a ruído excessivo e/ou agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, benzeno, ácido sulfúrico, hipoclorito, gás natural, OCTE, fumos metálicos) foi comprovada. A ineficácia do EPI foi reconhecida para agentes cancerígenos como o benzeno, conforme Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014 e jurisprudência (TRF4, AC 5004432-41.2014.4.04.7209; STF, ARE 664335 - Tema 555; STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS). Períodos em auxílio-doença foram computados como especiais (STJ, Tema 998). 7. Mantido o…

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