Processo 5020473-59.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5020473-59.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009876-75.2025.4.04.7110/RS AGRAVANTE : LAUXEN COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929) DESPACHO/DECISÃO Relatório Lauxen Comércio de Implementos Agrícolas Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50098767520254047110 ( e85d1 na origem ) que que rejeitou sua nomeação de bem à penhora. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A decisão agravada merece reforma porquanto desconsidera circunstância processual relevante: a inequívoca boa-fé da executada, sua iniciativa espontânea de garantir o juízo, bem como a absoluta necessidade da perfectibilização da penhora para destrancar os Embargos à Execução já opostos; a recusa automática da nomeação realizada, desacompanhada de análise concreta acerca da suficiência, liquidez ou adequação dos bens ofertados, acaba por penalizar justamente a parte que demonstrou postura colaborativa e disposição de submeter seu patrimônio ao controle jurisdicional; A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a indicação voluntária de bens pelo executado constitui elemento revelador de boa-fé processual e deve ser apreciada de maneira fundamentada, não sendo admissível seu afastamento mediante fundamentação genérica baseada exclusivamente na preferência abstrata pela penhora em dinheiro; A interpretação sistemática entre o artigo 11 da LEF e o artigo 805 do CPC conduz inevitavelmente à conclusão de que a preferência legal da penhora em dinheiro deve ser ponderada com as circunstâncias concretas do caso; A empresa, diante das dificuldades financeiras que enfrenta, apresentou patrimônio justamente porque não dispõe de condições para suportar bloqueios integrais de ativos financeiros sem comprometimento de sua atividade econômica; A nomeação realizada, portanto, não constitui expediente protelatório mas representa verdadeiro mecanismo de acesso à justiça. Isso porque impede a formalização do juízo e inviabiliza o manejo dos embargos à execução, privando a executada do principal instrumento defensivo previsto na Lei nº 6.830/80; Não se pode admitir que a exigência de garantia do juízo seja convertida em barreira intransponível ao exercício do direito de defesa, tal interpretação esvaziaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu risco à manutenção da atividade empresarial, alcançando recursos destinados ao pagamento de folha salarial, fornecedores, despesas operacionais e obrigações correntes indispensáveis ao funcionamento regular da empresa. A prevenção sugerida pelo induzida pelo agravo de instrumento 50174232520264040000 foi recusada ( e2d1 ), vindo o recurso redistribuído por prevenção ao processo 50028707020264040000 a esta Relatoria ( e5d1 e e7). Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e85d1 na origem , excerto): Compete à parte executada, ao efetuar a nomeação de bens à penhora, observar a ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, assim como a necessidade de afastar seu rigor. Na espécie, houve nomeação à penhora dos bens abaixo relacionados, com valor indicado pela própria executada: 1. NF-e Nº. 000.017.174 - Grade Aradora GAC270 1828 ME –…
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