Processo 5020475-39.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020475-39.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020475-39.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: WILSON ROBERTO CAVALIERE ADVOGADO do(a) APELANTE: VALDENICE MOURA GONSALEZ - SP261615-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por WILSON ROBERTO CAVALIERE em face da sentença (Id 337928769), prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, em ação visando à revisão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido de aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.292.270-4), tese conhecida como “Revisão da Vida Toda”. O Juízo de primeiro grau afastou a decadência, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, no mérito, fundamentou a improcedência na decisão do excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111, que superou ("overruling") o entendimento do Tema 1.102 do STF ao declarar a constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99. Em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STF, a parte autora foi dispensada do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (Id 337928771), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a tese fixada no Tema 1.102 do STF permanece válida e de observância obrigatória. Aduz que o julgamento das ADIs n. 2.110 e n. 2.111, embora tenha declarado a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, não afastou o direito adquirido dos segurados a optarem pela regra permanente, caso lhes seja mais favorável. Afirma, ainda, que a aplicação retroativa do novo entendimento viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de revisão do benefício, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (Id 337928769). A única questão controvertida consiste em definir se a parte autora possui o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.292.270-4), com a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991 ("Revisão da Vida Toda"), em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, que resultou na superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal…

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