Processo 5020479-39.2020.8.21.0010

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5020479-39.2020.8.21.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020479-39.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE : GILMAR CANQUERINO ADVOGADO(A) : GILMAR CANQUERINO (OAB RS035241) EXEQUENTE : ENGETELL-ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : RUI SCHULZ (OAB RS043346) EXECUTADO : RENI FRANCISCO PEZZI ADVOGADO(A) : JURACI LUÍS TONET (OAB RS033899) ADVOGADO(A) : RENI FRANCISCO PEZZI (OAB RS004514) EXECUTADO : RADPAR-PARTICIPACOES ADM E NEGOCIOS SOCIETARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JURACI LUÍS TONET (OAB RS033899) ADVOGADO(A) : RENI FRANCISCO PEZZI (OAB RS004514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por Engetell Engenharia e Telecomunicações Ltda. em face de Radpar Participações Administração Societários Ltda. e Reni Francisco Pezzi , fundada em cheque emitido em 28/09/1995. No curso da demanda, diante da existência de processo de arbitramento de honorários advocatícios em face da exequente originária (processo nº 5001390-74.2013.8.21.0010, na 3ª Vara Cível local), o antigo procurador da parte autora, Gilmar Canquerino , logrou registrar penhora no rosto dos autos ( evento 5, PROCJUDIC9 , págs. 13/14) e, posteriormente, foi admitido no polo ativo na condição de credor sub-rogatário ( evento 5, PROCJUDIC14 , págs. 47/50), passando a impulsionar o feito em nome próprio. A penhora judicial realizada em 08/03/2013 recaiu sobre a fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o nº 19.522 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul ( evento 5, PROCJUDIC8 , pág. 16), o qual consistia, à época, na meação do executado. No curso da relação processual, todavia, sobreveio a averbação de consolidação da propriedade integral (100%) do imóvel em nome do executado Reni Francisco Pezzi , conforme Av.14/M.19.522 ( evento 54, MATRIMÓVEL2 ). Diante do tempo decorrido desde a última avaliação do bem, este Juízo determinou a realização de uma nova avaliação do imóvel penhorado ( evento 58, DESPADEC1 ). O mandado foi devidamente cumprido pela Oficial de Justiça no evento 93, CERTGM1 , a qual estimou o valor de venda do imóvel em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em 16 de janeiro de 2025. O executado Reni Francisco Pezzi  manifestou-se nos evento 36, PET1 , evento 55, PET1 , evento 70, PET1 e evento 70, PET1 , impugnando a avaliação do bem, alegando que o imóvel é divisível e que a expropriação deve limitar-se à fração de 50% (1.000m²). Sustentou, outrossim, excesso de execução, duplicidade de juros nos cálculos do credor (apontando como devido o valor de R$ 164.410,12) e a pendência de recursos em instâncias superiores, requerendo a suspensão do processo e a designação de audiência de conciliação presencial. O exequente sub-rogado Gilmar Canquerino peticionou nos Eventos evento 54, PET1 , evento 76, PET1 , evento 91, PET1 e evento 98, PET1 , manifestando seu expresso desinteresse na conciliação, rechaçando a suspensão do feito e concordando com o laudo de avaliação do Oficial de Justiça (R$ 700.000,00). Juntou planilha atualizada do débito no valor de R$ 299.858,68 ( evento 98, CALC3 ). No evento 98, PET1 , o exequente denunciou que o executado alienou o imóvel penhorado à empresa FISA Incorporadora Ltda. ainda no ano de 2012, ocultando tal informação no feito e continuando a litigar sobre as avaliações do bem como se proprietário fosse, razão pela qual requereu a condenação do devedor ao pagamento de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. a)…

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