Processo 5020484-86.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020484-86.2024.4.03.0000 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO AGRAVANTE: WALDIR CARLOS COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALDIR CARLOS COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, no exercício de jurisdição da Subseção Judiciária de Santo André/SP, que, em fase de cumprimento de sentença de ação concessória de aposentadoria, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A decisão agravada acolheu a conta da contadoria do juízo, fixando o valor da execução em R$ 294.762,18 (atualizado até 07/2023), sendo R$ 263.251,84 a título de principal e R$ 31.510,34 a título de verba sucumbencial. O juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, sob o fundamento de que a conta observou o Manual de Cálculos da Justiça Federal e de que não caberia a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o agravante defende a incorreção da conta homologada no tocante aos consectários legais após a vigência da EC nº 113/2021. Alega que a Contadoria de origem aplicou a taxa Selic exclusivamente a título de correção monetária, mas que o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa Selic de forma isolada (uma única vez) para englobar tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora. Por fim, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de execução, argumentando ter havido resistência do INSS ao apresentar impugnação aos cálculos. Não houve pedido de antecipação de tutela recursal ou de efeito suspensivo. Distribuído o feito, este Relator proferiu despacho, determinando a intimação do agravado para resposta e a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal para conferência da conta, com observância da incidência da taxa Selic. Instado a se manifestar, o setor contábil especializado desta Corte exarou informação, em que ratifica a tese do agravante, atestando que, ao aplicar a Selic para juros e correção monetária a partir de dezembro de 2021, apura-se o valor de R$ 317.577,63, montante que corresponde aos cálculos originalmente apresentados pelo executado. Em petição intercorrente, o agravante manifestou concordância com os cálculos da Contadoria e requereu a sua homologação. O INSS não apresentou contraminuta nem se manifestou acerca dos cálculos elaborados nesta instância recursal. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento estabelecido pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que interposto em face de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Passo ao exame do mérito de forma unipessoal, com amparo no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto as teses recursais encontram consonância com o mandamento constitucional expresso e com a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a dois pontos centrais: a correta incidência da taxa Selic no cálculo de liquidação após…
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