Processo 5020485-73.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5020485-73.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : IVETE PENS BARBOSA ADVOGADO(A) : JORGE ENIO SCHWERT (OAB RS067062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado por IVETE PENS BARBOSA, a qual requereu a concessão de liminar para determinar à ANVISA que se abstenha de impedir a importação, pela autora, de medicamento contendo tirzepatida , para uso próprio, mediante prescrição médica. Eis o teor da decisão agravada ( processo 5009675-55.2026.4.04.7108/RS, evento 6, DESPADEC1 ): (...) Rito Não cabe a tramitação da ação pelo rito do JEF Cível. A Lei n.º 10.259/01 veda a tramitação, nele, de causas envolvendo "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." Embora na petição inicial não haja, textualmente, pedido anulatório, há ato administrativo federal específico, sem natureza previdenciária ou fiscal (controle sanitário), proibindo a importação desejada pela requerente. Logo, sua anulação ou desconsideração, em prol da autora, está contida no objeto litigioso. Ante o exposto, retifique-se o rito para o procedimento comum. Competência Residindo a requerente em Sapiranga/RS, não há necessidade de redistribuição, dado que válido o ato de distribuição, sendo necessária apenas a retificação do rito processual a ser seguido. Destaque-se que este Juízo tem competência cumulativa para processar, nesta Subseção, ações do rito comum e do JEF Cível. Inclusão do Ministério Público Federal A parte autora incluiu o Ministério Público Federal como interessado, possivelmente em vista da discussão de normas sobre saúde pública. O MPF deverá ser intimado para que informe se tem interesse em integrar o feito. Dessarte, intime-se o MPF para que diga se há interesse na demanda. Liminar Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória. Com o objetivo de mitigar riscos à saúde pública, a ANVISA atua na regulação e fiscalização de produtos e serviços. Amparada pelos artigos 6º a 8º da Lei nº 9.782/1999, a autarquia exerce seu poder regulamentar, podendo instituir medidas preventivas e restritivas em prol do bem-estar social, exercendo o controle sanitário nas importações: Art. 6º. A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. (...) Art. 7 º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação…
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