Processo 5020486-77.2025.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020486-77.2025.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5020486-77.2025.8.24.0008/SC APELANTE : JERFISSON MANOEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Jerfisson Manoel da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos da “ ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ”, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (autos n. 50204867720258240008, Evento 31): [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por  JERFISSON MANOEL DA SILVA  em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita ( evento 5, DESPADEC1 ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. A partir das razões expostas, a parte recorrente requereu   "seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, culminando com a procedência do feito para determinar a exclusão do débito cerne da presente lide do SISTEMA DE INFORMAÇÕESDE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN – SCR BACEN anteainexistência da notificação prévia que à luz o art.13 da Resolução CMN5.037/2022 (que revogou a Resolução 4.571/2017). Requer por fima condenação da instituição apelada ao pagamento dos danos morais e honorários sucumbenciais" . Após a distribuição do feito a este Gabinete, a DCDP emitiu a seguinte certidão (Evento 5): Informo, após a análise dos presentes autos, que: O sistema eproc identificou, de forma automatizada, possível competência dos Núcleos de Justiça 4.0; Considerando que o recurso não obedece os requisitos estabelecidos pelo Ato Regimental nº 04/2026, sua tramitação deve permanecer junto aos órgãos fracionários desta Corte; Ademais, considerando a sugestão de alteração de assunto mencionada abaixo, sugere-se a redistribuição do presente feito por sorteio para uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal; O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Contratos Bancários)"; A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada. Com isso, os autos me foram conclusos. É o relato do necessário .  Decido .  Para a fixação da competência interna das Câmaras julgadoras deste Tribunal de Justiça, impõe-se a análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, em cotejo com as normas de organização judiciária previstas no Regimento Interno desta Corte. No caso em exame, verifica-se que a demanda originária tem por objeto a exclusão de registro efetuado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ao argumento de que a anotação foi realizada sem a prévia notificação da parte consumidora. A partir da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora não impugna a existência da relação jurídica mantida com a cooperativa ré, tampouco…

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