Processo 5020488-08.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020488-08.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : HARSCO METALS LTDA ADVOGADO(A) : ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HARSCO METALS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando "não seja compelida à inclusão do adicional de FECP nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS durante o curso da Ação até o seu efetivo trânsito em julgado" A parte autora alega que é pessoa jurídica de direito privado com objeto social voltado à industrialização por encomenda de metálicos e prestação de serviços de gestão de resíduos industriais; que figura como contribuinte de PIS, COFINS, ICMS e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP); que o referido fundo estadual, instituído pelo artigo 82 do ADCT e pela Lei Complementar nº 210/2023, compartilha a mesma hipótese de incidência, base de cálculo e sujeito passivo do ICMS; que a autoridade coatora vem exigindo indevidamente a inclusão do FECP na base de cálculo do PIS e da COFINS com fundamento na Solução de Consulta COSIT nº 61/2024. A parte autora aduz que o adicional referente ao FECP não se enquadra no conceito de receita bruta ou de faturamento; que o valor correspondente ao tributo estadual está embutido no preço final apenas para fins de repasse aos cofres públicos; que a manutenção da exigência gera risco imediato de autuações, cobrança de juros e multas, além de impedir a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; que a ação foi proposta em 10 de março de 2026 visando interromper a cobrança que considera ilegal e inconstitucional. A parte autora afirma que o PIS e a COFINS possuem fundamento no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, incidindo exclusivamente sobre a receita ou faturamento; que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 69, consolidou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência das referidas contribuições sociais; que o adicional de FECP, sendo mera majoração da alíquota do ICMS, deve seguir a mesma lógica jurídica de exclusão por não integrar o patrimônio definitivo da empresa; que a nova redação do parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 viola o conceito constitucional de faturamento e afronta o artigo 110 do Código Tributário Nacional. A parte autora sustenta que a exigência fiscal combatida viola o princípio da legalidade e da tipicidade tributária; que possui direito líquido e certo à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do writ; que a compensação administrativa deve ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil conforme as Leis nº 8.383/91 e nº 9.430/96; que os créditos acumulados devem ser atualizados pela taxa SELIC conforme as balizas da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 118 dos recursos repetitivos. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória . Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e…
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