Processo 5020488-89.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5020488-89.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AGRAVANTE: DEOLINDA BENEDITA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para declarar a inexigibilidade do título sobre o qual se funda a ação de cumprimento de sentença, impedindo a realização de quaisquer atos executivos. Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em resumo, que em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu manifestação. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal MARCUS ORIONE apresentou judicioso voto, no qual Sua Excelência nega provimento ao agravo interno do INSS. O e. Relator conclui ser inaplicável a tese consagrada no julgamento do Tema 692 do STJ, ante a ausência de precariedade do decisum que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela à interessada, não havendo que se falar em retorno ao estado anterior à sua concessão. Com a devida venia, entendo que o recurso deve ser acolhido. O Egrégio STJ, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ). A Corte Superior deixou assentada, ainda, a possibilidade de que tal pretensão seja deduzida nos próprios autos, não sendo necessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma nem de prévio processo administrativo para tanto, o que, inclusive, tem sido determinado por esta C. Turma. (ApCiv nº 0013914-92.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Marcelo Guerra, intimação via sistema em 27/12/2022) Acresça-se que, em se tratando de pretensão de restituição de valores recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, a boa-fé da parte e a natureza alimentar da verba são irrelevantes, na forma delineada pelo C. STJ ao apreciar o Tema nº 692. A reversibilidade da tutela de urgência, como requisito para sua concessão, abrange a possibilidade de repetição dos valores pagos, sendo irrelevante o fato de a decisão que concedeu a tutela ter sido proferida com base em cognição exauriente ou perfunctória. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001030-09.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Relator(a) para acórdão: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) Por fim, a restituição dos valores indevidamente recebidos a…
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