Processo 5020489-10.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020489-10.2025.4.03.6100 AUTOR: VARLOTTA LAVANDERIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA TAINA SEIXAS DE CARVALHO MARQUES - SP473659 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em sentença. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação revisional de contratos bancários com pedido de tutela de urgência ajuizada por Varlotta Lavanderia Ltda em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de dois contratos de crédito celebrados na modalidade GIROCAIXA PRONAMPE PJ (ID 395987049). A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (TJ/SP), sob o nº 1075229-66.2025.8.26.0100, tendo aquele juízo reconhecido, em 16/07/2025, a incompetência absoluta do juízo estadual e declinado a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Redistribuído ao juízo federal sob o nº 5020489-10.2025.4.03.6100, aquele Juízo proferiu decisão (ID 414829596) reconhecendo a incompetência absoluta da Vara Cível Federal, por ser o valor da causa (R$ 43.550,90) inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e determinando a remessa ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, onde o feito foi autuado e distribuído a esta 1ª Vara Gabinete do JEF. A autora, microempresa constituída em 2016 (ID 413478975), cujo objeto social é a prestação de serviços de lavanderia em geral, narra a celebração de dois contratos de crédito junto à ré: Contrato nº 1657420: concedido em 18/08/2022, valor de R$ 33.000,00, prazo de 48 meses, modalidade GIROCAIXA PRONAMPE PJ, amortização pelo sistema Tabela Price, indexado à taxa SELIC acrescida de 6% ao ano (taxa mensal de 0,486755%), com período de carência. Conforme planilha de evolução da dívida emitida pelo SIEMP da CEF (ID 443771854), o saldo devedor atualizado em 17/06/2025 era de R$ 32.603,31, constando dados de inadimplência com referência ao 60º dia em 28/02/2025 (capital: R$ 31.673,42; juros contratuais vencidos: R$ 1.970,91; total: R$ 33.644,33). Contrato nº 1889628: concedido em 01/03/2023, valor de R$ 66.000,00, prazo de 48 meses, modalidade GIROCAIXA PRONAMPE PJ, amortização pelo sistema Tabela Price, indexado à taxa SELIC acrescida de 6% ao ano, com período de carência de 01/04/2023 a 01/02/2024. Conforme planilha de evolução da dívida emitida pelo SIEMP da CEF (ID 443771855), o saldo devedor atualizado em 17/06/2025 era de R$ 74.757,66, constando dados de inadimplência com referência ao 60º dia em 28/02/2025 (capital: R$ 72.352,15; juros contratuais vencidos: R$ 4.701,53; total: R$ 77.053,68). Em síntese, a autora alega que: (a) a taxa SELIC era de aproximadamente 2% ao ano quando da contratação e sua posterior elevação a patamares superiores a 13% ao ano configurou evento imprevisível que rompeu o equilíbrio contratual, ensejando onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil); (b) o uso da Tabela Price implica capitalização composta de juros não expressamente pactuada; (c) a aplicação cumulativa da SELIC como indexador e encargo remuneratório configura bis in idem; e (d) a ré não disponibilizou planilhas de cálculo…
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