Processo 5020489-11.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020489-11.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020489-11.2024.4.03.0000 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: LAZARO VITOR DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lazaro Vitor de Carvalho contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu o parecer da Contadoria Judicial e indeferiu o pedido de pagamento de saldo remanescente de precatório, por entender indevida a incidência da taxa Selic durante o período de graça constitucional. O agravante sustenta, em síntese, que a aplicação da taxa Selic para juros e correção monetária é determinada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo incidir até o efetivo pagamento do precatório. Argumenta que a decisão agravada, ao aplicar o IPCA-E no período de graça constitucional, viola o texto constitucional e a sistemática de atualização instituída pela referida Emenda. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante nesta Corte Regional e nos Tribunais Superiores sobre a matéria. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A controvérsia recursal cinge-se à definição do critério de atualização monetária aplicável ao precatório no período compreendido entre a sua expedição e o efetivo pagamento, especificamente se seria devida a incidência da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, durante o chamado "período de graça constitucional". O recurso não merece provimento. A matéria em debate já se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores e nesta Corte, prevalecendo o entendimento de que a natureza jurídica da taxa Selic impede sua aplicação durante o período de graça constitucional. O art. 100, § 5º, da Constituição Federal, estabelece um prazo para que a Fazenda Pública efetue o pagamento de seus precatórios sem que incorra em mora. Durante este interregno, conhecido como "período de graça", não há que se falar em juros moratórios, mas tão somente em atualização monetária do valor requisitado, a fim de preservar o seu poder de compra. Este entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 17, que dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora na expedição de precatório ou na requisição de pequeno valor (RPV)". A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, instituiu a taxa Selic como índice único para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Ocorre que a taxa Selic possui natureza híbrida, englobando, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Dessa forma, aplicar a taxa Selic durante o período de graça constitucional significaria impor ao ente público a incidência de juros em um período no qual a própria Constituição, conforme interpretação vinculante do STF, o isenta de mora. Tal prática configuraria não apenas uma violação direta ao art. 100, § 5º, da CF, mas também um desrespeito à autoridade da…

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