Processo 5020489-32.2022.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020489-32.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO : JGC OLIVEIRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ROMEU MARTINS LEMOS (OAB RJ211022) DESPACHO/DECISÃO No Evento 31, com reiteração no Evento 45, J.G.C. OLIVEIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade em que não impugna a origem ou a existência do débito exequendo, tampouco questiona a obrigatoriedade das anuidades cobradas. Ao revés, a própria excipiente reconhece a dívida ao afirmar que buscou celebrar parcelamento administrativo junto ao Conselho exequente, alegando apenas que o acordo não teria avançado em razão de dificuldades no recebimento dos boletos para pagamento das parcelas. Sustenta, ainda, a suposta ilegalidade da cobrança denominada “Serviço de Cobrança Administrativo”, defendendo excesso de cobrança. O Exequente apresentou impugnação no Evento 41, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, sustentando a regularidade da CDA e a inexistência de qualquer ilegalidade manifesta apta a ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio processual excepcional, admitido apenas para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, contudo, verifica-se que a executada não nega o débito exequendo. Ao contrário, reconhece expressamente sua existência ao narrar que buscou celebrar parcelamento administrativo da dívida, o que revela inequívoca confissão da obrigação. A controvérsia instaurada pela excipiente não recai sobre a própria exigibilidade das anuidades executadas, mas sobre alegadas dificuldades operacionais relacionadas ao parcelamento administrativo e sobre a incidência de encargos vinculados à negociação administrativa do débito. Nesse ponto, importa observar que a CDA que embasa a presente execução fiscal refere-se exclusivamente às anuidades dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, totalizando o montante indicado no título executivo. Os documentos juntados pela executada, por sua vez, especialmente as simulações de parcelamento e demonstrativos administrativos, fazem referência a outros débitos, inclusive exercícios diversos e encargos decorrentes da tentativa de renegociação administrativa, extrapolando, portanto, o objeto desta execução fiscal. Também não procede a alegação relacionada ao denominado “Serviço de Cobrança Administrativo”. Da análise dos documentos acostados pela própria executada, verifica-se que tal cobrança não integra o débito exequendo descrito na CDA, mas corresponde a encargo acrescido no âmbito da proposta administrativa de parcelamento/simulação apresentada pelo Conselho profissional. Ou seja, não se trata de parcela integrante do crédito executado judicialmente, mas de valor relacionado à negociação administrativa pretendida pela executada, razão pela qual eventual insurgência quanto à sua incidência não possui aptidão para infirmar a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo ora cobrado. Além disso, os parcelamentos fiscais constituem verdadeira benesse administrativa, concedida nos estritos limites da legislação e dos regulamentos internos que disciplinam sua concessão. Assim, não compete ao Juízo da execução fiscal determinar à Exequente a celebração de parcelamento ou impor condições diversas daquelas estabelecidas administrativamente, sobretudo quando a própria executada afirma que a…
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