Processo 5020489-86.2023.8.24.0045

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5020489-86.2023.8.24.0045
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020489-86.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE : COLEGIO APRENDER E CRESCER LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576) EXECUTADO : JOSE AUGUSTO FURTADO PINHEIRO ADVOGADO(A) : AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) EXECUTADO : DANDARA RIBEIRO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de impugnação à ordem de pesquisa e constrição de ativos, onde os executados  JOSE AUGUSTO FURTADO PINHEIRO  e  DANDARA RIBEIRO DOS PASSOS  sustentaram, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis.  Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a ordem de bloqueio deste Juízo não recai sobre contas de natureza  exclusivamente  salarial ou assistencial, cabendo à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC. Nesse ponto, a consulta ao SISBAJUD retornou com os seguintes bloqueios em contas bancárias do executado  JOSE AUGUSTO FURTADO PINHEIRO :   a)   R$ 110,08 , em 10/10/2026, junto à NEON FINANCEIRA - CFI S.A; b)  R$ 0,01 , em 10/10/2026, junto ao BANCO INTER; c)  R$ 64,16 , em 10/10/2026, junto ao NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM; d)  R$ 37,99 , em 10/10/2026, junto ao NU PAGAMENTOS - IP; e)  R$ 90,12 , em 10/10/2026, junto à STONE IP S.A; f)  R$ 2,42 , em 10/10/2026, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. Já nas contas bancárias de  DANDARA RIBEIRO DOS PASSOS  não foram encontrados valores ( Evento 64, DETSISNEG1). Por outro lado, em relação aos valores bloqueados nas contas bancárias  JOSE AUGUSTO FURTADO PINHEIRO , não há qualquer comprovação de que o montante seja impenhorável. Ademais, os extratos de Evento 68, Extrato Bancário5/6 não comprovam a natureza alimentar da quantia, nem demonstram que o valor seria indispensável à subsistência da impugnante e de sua família, prevalecendo, assim, a presunção de penhorabilidade dos ativos bloqueados. Ante o exposto,  RECEBO  a impugnação de Evento 68, PET1, mas  REJEITO  suas razões, reconhecendo a penhorabilidade do saldo constrito de  R$ 304,78   (trezentos e quatro reais e setenta e oito centavos) . Converta-se a indisponibilidade dos ativos em penhora e cumpra-se o disposto no item "3.c" da decisão de Evento 49, DESPADEC1 , a saber: " intime-se o executado para, querendo, opor impugnação e/ou embargos à execução, desde que complemente o valor a fim de garantir o juízo, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC (o prazo iniciará da intimação da transferência do montante ao feito) ." 2) Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se.

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