Processo 5020490-43.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020490-43.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020490-43.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRYNE SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SABRYNE SANTOS RODRIGUES - ES40725 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de Inexigibilidade de Débito com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por SABRYNE SANTOS RODRIGUES em face de LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida suspenda imediatamente a exigibilidade do débito de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), abstenha-se de promover qualquer inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou promova a exclusão caso já realizada , e abstenha-se de realizar novas cobranças relacionadas à multa contratual. A autora alega, em síntese, que contratou os serviços de internet da ré em novembro de 2025 para o endereço da Rua Antônio Ataíde, nº 823, Centro, Vila Velha/ES. Sustenta que, em razão de mudança para a Rua Vista Mar, nº 458, bairro Vista Mar, Cariacica/ES, solicitou a mudança de endereço, sendo informada de que a operadora ré não dispunha de cobertura de internet na nova localidade. Afirma também que, ao contatar a empresa para o cancelamento em 11/05/2026, a ré não ofereceu solução alternativa razoável e condicionou o cancelamento ao pagamento de multa de fidelidade , gerando um boleto no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) com vencimento para 18/05/2026 , o qual reputa abusivo e inexigível. Relata ainda que realizou inúmeros contatos frustrados para obter os números de protocolo para formalizar reclamação na Ouvidoria, sem êxito. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elements que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elements que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência…

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