Processo 5020491-43.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020491-43.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera parte, impetrado por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO (DERAT/SP), objetivando que a autoridade coatora se abstenha de aplicar as restrições do art. 74-A e do inciso X do §3º do art. 74, ambos da Lei 9.430/96 (na redação da Lei 14.873/2024), às compensações de créditos judiciais decorrentes de ações ajuizadas antes de 29/12/2023, e, subsidiariamente, que sejam afastadas as restrições quanto aos valores cujos prazos mínimos previstos no art. 101-A da IN RFB 2.055/2021 já tenham transcorrido, contados da primeira DCOMP. A impetração tem por objeto afastar a aplicação das limitações mensais impostas à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, introduzidas pelo art. 74-A da Lei 9.430/96, inserido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023 (publicada no DOU em 29/12/2023), convertida na Lei 14.873/2024, e regulamentadas pela Portaria Normativa MF nº 14/2024 (vigente desde 05/01/2024) e pelo art. 101-A da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. A impetrante alega que é titular de créditos tributários judiciais oriundos de ações ajuizadas antes da edição da MP 1.202/2023, para os quais, após o trânsito em julgado, passou a realizar compensações administrativas via Declaração de Compensação (DCOMP). Exemplificativamente, indica três processos: (i) Processo nº 5079433-32.2019.4.02.5101, ajuizado em 06/11/2019, com crédito de R$ 144.262.789,79, cuja primeira DCOMP foi transmitida em 16/08/2024; (ii) Processo nº 0032522-90.2006.4.01.3400, ajuizado em 01/11/2006, com crédito de R$ 18.555.402,70, cuja primeira DCOMP foi transmitida em 05/11/2025; e (iii) Processo nº 0229634-65.2017.4.02.5110, ajuizado em 19/12/2017, com crédito de R$ 81.149.089,00, cuja primeira DCOMP foi transmitida em 19/02/2024. Esclarece que a impetração abrange todos os créditos passíveis de compensação oriundos de ações propostas antes da MP 1.202/2023, exceto os provenientes do MS nº 0007147-71.2006.4.02.5110, já objeto de mandado de segurança separado (MS nº 5002967-29.2025.4.04.7009). Em síntese, a impetrante articula três frentes argumentativas. Na primeira frente, aponta que as restrições introduzidas pela MP 1.202/2023 não se aplicam a ações ajuizadas antes de sua edição (29/12/2023), pois o regime jurídico aplicável à compensação tributária é o vigente à época do ajuizamento da demanda, nos termos do Tema Repetitivo 265 (REsp 1.137.738/SP) e do Tema Repetitivo 345 (REsp 1.164.452/MG) do STJ, bem como de decisões do TRF3 (Apelação nº 5000572-39.2024.4.03.6100) e do TRF da 4ª Região (MS nº 5001749-91.2024.4.04.7205). Na segunda frente, indica que o art. 4º da MP 1.202/2023 (Lei 14.873/2024) seria inconstitucional, pois: (a) a limitação configura espécie de empréstimo compulsório, matéria reservada à lei…
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