Processo 5020491-96.2023.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020491-96.2023.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5020491-96.2023.8.24.0064/SC APELANTE : WALMIR DOS SANTOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 91, SENT1 ), in verbis:  Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Reparação por Danos Morais” proposta por  WALMIR DOS SANTOS FILHO  em face de BANCO BRADESCO S.A..  Aduziu a parte autora, em sua peça exordial, que é beneficiária de pensão por invalidez previdenciária e que, ao consultar seus extratos, constatou a existência de descontos em seus proventos relativos ao contrato de empréstimo consignado n. 0123474686153, incluído em 01/02/2023, no valor de R$ 1.551,25, a ser pago em 84 parcelas de R$ 40,42. Sustentou que jamais anuiu com referida contratação, não assinou qualquer instrumento contratual e não reconhece o recebimento do aporte financeiro em sua conta. Diante do que considera um ato ilícito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a quarenta salários mínimos.  Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa de solução administrativa. Contudo, após interposição de recurso e processamento regular, a instituição financeira apresentou contestação.  Em sede de defesa, o Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida e o não uso da plataforma "consumidor.gov.br". No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado de forma eletrônica, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, com a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária do autor. Sustentou a inexistência de dever de indenizar e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé.  Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou as teses defensivas.  Instadas as partes à especificação de provas, o banco apresentou telas sistêmicas e o autor manteve a negativa de contratação. O julgamento foi convertido em diligência para saneamento do feito e análise dos pressupostos processuais.  Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 91, SENT1 ), da lavra da Magistrada Liana Bardini Alves, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  WALMIR DOS SANTOS FILHO  em face de BANCO BRADESCO S.A. a) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais FIXAR em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. b) SUSPENDER, todavia, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se.…

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