Processo 5020492-88.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020492-88.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5020492-88.2025.8.24.0039/SC APELANTE : AUGUSTINHO HEINZEN DE LIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Augustinho Heinzen de Liz ajuizou "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 42, 1G): Cuida-se de ação   ajuizada por  Augustinho Heinzen de Liz  em desfavor do INSS. Requereu a concessão de benefício acidentário. Laudo pericial juntado nos autos, seguido de manifestação das partes. Citado, o INSS, apresentou contestação Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 42, 1G): (...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Ante a isenção imposta pelo parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.  Proceda-se à liberação dos honorários em favor do médico perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defiro a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Com base nesse entendimento, reconhece-se a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No tocante à operacionalização do ressarcimento, informa-se que o procedimento foi normatizado por meio do processo administrativo eletrônico SEI n. 0014153-33.2022.8.24.0710, que resultou na implantação de sistema automatizado para viabilizar os pagamentos, por meio da plataforma da Assistência Judiciária Gratuita – AJG/PJSC. Assim, para o efetivo ressarcimento, basta que o INSS, por meio da Advocacia-Geral da União, peticione diretamente naqueles autos administrativos, utilizando-se do modelo de petição próprio já disponibilizado no referido sistema. Considerando que a medida independe de qualquer providência ulterior neste processo, e por se tratar de procedimento externo, já dotado de fluxo regular e automatizado. Irresignado, o autor aviou recurso de apelação, requerendo (Evento 52, 1G): Por fim, requer-se, desta Corte, o acolhimento e provimento integral do presente recurso, merecendo assim a Sentença ser reformada nos pontos aqui recorridos, acolhendo-se as impugnações e argumentos apresentados, nos termos e argumentos acima articulados, com a consequente condenação na verba de sucumbência, além das custas, despesas processuais e demais verbas pertinentes, aplicando-se a Constituição Federal, e a Lei de forma plena ao caso em análise. Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 ( Procuradoria de Justiça Cível ) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". É a…

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