Processo 5020498-49.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020498-49.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA TEIXEIRA LUCAS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por SABRINA TEIXEIRA LUCAS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Sustenta a autora, em síntese, que adquiriu um imóvel no Condomínio Parque Via Mare em 2018, localizado na Rua Domineu Rody Santana, nº 406, Ourimar - Serra/ES, pelo valor de R$ 127.300,00 (cento e vinte e sete mil e trezentos reais). Afirma que durante as vendas foi ostensivamente veiculado que o empreendimento teria uma área com pomar, prometendo um diferencial ecológico e de lazer. No entanto, assevera que, após entrega do imóvel, constatou que o condomínio foi entregue absolutamente desprovido da referida área de pomar. O espaço que deveria ser destinado ao plantio e convívio encontra-se cercado por telas aramadas e cercas elétricas, sem a presença de qualquer espécie de árvore frutífera ou projeto de paisagismo que remetesse à promessa publicitária. Por tais razões, requer a condenação da requerida à reparação material, correspondente à desvalorização da fração ideal de sua unidade autônoma pela supressão da área comum prometida, no montante de R$168.714,40 a título de danos materiais emergentes. Cumulativamente, pleiteia a condenação da construtora ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Despacho de ID 47986552 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente e determinou a citação do requerido. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 53810419, na qual alega em apertada síntese, a regularidade da execução das obras do Parque Viva Mare em estrita observância aos projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes. Réplica no ID 53820565. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 70284609 que (i) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora e ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de decadência; (ii) fixou os pontos controvertidos; (iii) deferiu a prova documental já juntada aos autos; (iv) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas distribuiu o ônus da prova com base na regra geral do art. 373 do CPC. É o breve relatório. Decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As questões processuais e a prejudicial de mérito foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão saneadora de ID 70284609, contra a qual não houve recurso, tornando-se, portanto, matéria preclusa. Deste modo, passo à análise do mérito. II. DO MÉRITO I.1 DA PUBLICIDADE ENGANOSA E DA VINCULAÇÃO DA OFERTA A análise do acervo probatório demonstra, de forma inequívoca, que a ré veiculou publicidade que criava no consumidor a legítima expectativa de que o empreendimento "Parque Viva Maré" seria dotado de um pomar. O encarte de vendas (ID 46370909), o material divulgado no site da construtora e, de forma ainda mais contundente, o Manual do Proprietário (ID 46370907)…
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