Processo 5020499-38.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5020499-38.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ALEJANDRO FABIAN RODRIGUEZ DIAZ, RAQUEL MARQUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS UNNISEG Endereço: Avenida Professor João Fiúsa, 1780, - de 1540 a 1900 - lado par, Jardim Santa Ângela, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14020-527 CARTA POSTAL DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. ALEJANDRO FABIAN RODRIGUEZ DIAZ e RAQUEL MARQUES DA SILVA ajuizaram a presente ação em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS UNNISEG sustentando, em síntese, que contrataram proteção veicular junto à ré para o veículo Renault Logan, placa QMR3A91, utilizado para fins profissionais (aplicativo Uber). Narram que o veículo foi objeto de roubo em 19/05/2025 e posteriormente localizado com perda total decorrente de incêndio, tendo a requerida negado o pagamento da indenização sob justificativas de divergência de titularidade contratual e exclusão de cobertura para incêndio não decorrente de colisão. Em sede de tutela de urgência, requerem a determinação para que a requerida realize o depósito judicial do valor correspondente à cobertura contratada ou, subsidiariamente, arque com o custeio mensal de veículo equivalente/locação para possibilitar o exercício da atividade profissional do primeiro requerente. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor. Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. No caso em tela, infere-se que o pleito se confunde com o mérito da demanda, de modo que somente poderá ser apreciado após o exercício do contraditório e análise aprofundada das provas, notadamente para verificar a regularidade da negativa administrativa frente às cláusulas contratuais e o enquadramento do risco coberto. Outrossim, considerando que a pretensão envolve obrigação de pagar e indenização securitária, não é possível constatar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com eventual demora processual que não possa ser dirimido por meio de futura e eventual liquidação. Em um juízo de cognição sumária e fiel ao…
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