Processo 5020501-67.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (8)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5020501-67.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE : SILVIA TATIANA MACHADO BICA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) REQUERENTE : RITA DE CASSIA BICA SALDANHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) REQUERENTE : SANTA CATARINA MACHADO BICA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) REQUERENTE : HUMBERTO ALEX MACHADO BICA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) REQUERENTE : MARIA JOSE MACHADO BICA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) REQUERENTE : TANIA ROZELI MACHADO BICA CLEMENTE (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) REQUERENTE : AIRTON MACHADO BICA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) REQUERENTE : JACQUELINE MACHADO BICA ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva n. 2009.71.00.020533-0 (00205335620094047100)/5040999-15.2011.4.04.7100, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV em face da União Federal e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em que houve o reconhecimento reconhecimento do direito dos substituídos de receberem a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência Social e do Trabalho - GDPST, nos mesmos moldes em que recebida pelos servidores ativos, com o pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 1. Disposições iniciais. 1.1. Gratuidade da justiça. Presente declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC_IDENTIF2 ), defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 1.2. Prioridade de tramitação. Tendo em vista que há exequente que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015, defiro o benefício da tramitação preferencial. 1.3. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento , ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 1.4. Retificação do polo ativo - autuação. Retifique-se o polo ativo, incluindo-se o(a) sucedido(a), o(a) Sr(a). Jaqueline Machado Bica (XXX.XXX.XXX-XX) e excluindo o(a) Sr(a) José Carlos Lacerda da Luz, tendo em vista que o último é mero procurador do(a) sucedido(a) ( evento 1, DOC_IDENTIF2, p. 14-16 ), para fins de controle de prevenção. Feita a retificação, que seja executada novamente a busca por eventuais casos de prevenção. 2. Honorários. 2.1. Honorários advocatícios no cumprimento de sentença. A tese firmada no tema repetitivo nº 973 definiu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Em relação à aplicação do Tema nº 1.190/STJ aos cumprimentos decorrentes de ações coletivas, vale salientar que a jurisprudência da Corte Regional é pacífica em afastar a aplicação da tese 1.190, referendado o Tema nº 973/STJ: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE…
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