Processo 5020503-28.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020503-28.2024.4.03.6100 AUTOR: EMBASSY FREIGHT DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por EMBASSY FREIGHT DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), objetivando a anulação do Auto de Infração Aduaneiro consubstanciado no MPF nº 0817800/05697/17, objeto do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 11128.722554/2017-06, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, com a consequente extinção do crédito fiscal no valor principal de R$ 5.000,00, atualizado para R$ 7.563,50 em agosto de 2024 (ID 334353441). Narra que atua no comércio exterior como agente desconsolidador/transitário, na condição de mandatária de consolidador estrangeiro (NVOCC). Informa que atuou em abril de 2015 na desconsolidação de carga vinculada ao navio M/V MONTE AZUL (viagem 64S), no Porto de Santos. Ressalta que a Alfândega da Receita Federal do Brasil lavrou o Auto de Infração MPF nº 0817800/05697/17. Conforme documento id. 334353450 juntado na inicial, houve o enquadramento da conduta como "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar" (Código 4650), com fundamento no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966, na redação da Lei nº 10.833/2003, aplicando multa de R$ 5.000,00 pela inobservância do prazo de 48 horas antes da chegada da embarcação, previsto no art. 22 da IN RFB nº 800/2007. Extrai-se da inicial e seus anexos que a autora apresentou impugnação administrativa em 23/10/2017. A Delegacia de Julgamento DRJ09 proferiu decisão julgando a impugnação improcedente e mantendo o crédito tributário. Regularmente citada, a União Federal ofertou contestação (ID 338816208), pugnando pela improcedência da ação e pela conversão do depósito judicial em renda, com os seguintes fundamentos: (i) natureza tributária da multa aduaneira; (ii) inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula 622/STJ e Súmula 11/CARF); (iii) inaplicabilidade da denúncia espontânea quando a infração consiste na própria extemporaneidade; (iv) responsabilidade objetiva da autora como agente de cargas; e (v) validade formal do auto de infração. Foi expedido ato ordinatório (ID 351903293) determinando à autora que apresentasse réplica (art. 437 do CPC) e que as partes se manifestassem sobre o interesse em outras provas (art. 350 do CPC). A autora apresentou réplica (ID 354951098), reiterando os argumentos da inicial, sustentando a natureza não tributária da penalidade, a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade formal do auto de infração por insuficiência de motivação e a aplicabilidade da denúncia espontânea. A autora declarou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente documentados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes assim requereram, ou não se…
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