Processo 5020507-44.2023.4.03.6183

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5020507-44.2023.4.03.6183
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5020507-44.2023.4.03.6183 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA OLIVEIRA ALENCAR - SP343602-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BZR IV REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BZR IV: BRUNA MAGALHAES SANTINI - SP175836-A, GABRIELLE COSME PAIXAO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por terceiro interessado (cessionário) contra decisão que indeferiu pedido de habilitação nos autos, em razão de cessão de crédito de natureza previdenciária. VOTO O recurso merece provimento. A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO já decidiu questão idêntica à presente no PUReg nº 0000054-40.2011.4.03.6311 – Relatora Juíza Federal Fernanda Hutzler – j. em 21/08/2023, acolhendo a tese pela aceitação em razão do artigo 100, parágrafos 13º e 14º da CF de 1988. Também caminhou nesse sentido a TNU nos autos do processo n. 5014213-45.2022.4.04.7100, Relator(a) CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, DJe 24.11.2023, tendo assentado a seguinte tese: "Ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação, conforme previsão no §13 do artigo 100 da CF/88". Dessa forma, estando a decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência consolidada dos órgãos de uniformização, impõe-se a sua reforma. Recurso do terceiro interessado provido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ser o recorrente o vencedor (art. 55, Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A VEDAÇÃO DO ART. 114 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO ALCANÇA O CRÉDITO PATRIMONIALIZADO. PRECEDENTES DA TNU E DA TRU DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do terceiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão

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