Processo 5020508-68.2026.4.04.7000

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5020508-68.2026.4.04.7000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5020508-68.2026.4.04.7000/PR RECORRENTE : GILVAN CAMILO DOS SANTOS ORTIZ ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "agravo de instrumento", autuado como recurso de medida cautelar, interposto por GILVAN CAMILO DOS SANTOS ORTIZ contra decisão proferida nos autos de número 5004546-93.2026.4.04.7003 ( 4.1 ), que postergou o exame do pedido de tutela provisória para quando da prolação da sentença, em ação que busca declaração de isenção de imposto de renda em razão de cardiopatia grave. Sustenta, o recorrente, ser portador de cardiopatia grave, com implantação de marcapasso bicameral, fazendo jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Argumenta que o entendimento jurisprudencial é o de que não é necessário laudo médico oficial e tampouco exige-se contemporaneidade dos sintomas. Afirma que o laudo médico atestando o diagnóstico de cardiopatia grave é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. Ainda, alega que o perigo de dano consiste nos descontos realizados sobre sua aposentadoria, verba de caráter alimentar. Nesses termos, requer "seja reformada a decisão interlocutória que denegou a tutela de urgência e que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, com base no art. 300 c/c art. 1.019, I do CPC/2015, para que seja suspensa a exigibilidade dos tributos sobre os Proventos de Aposentadoria percebidos pelo(a) Agravante, de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do Imposto de Renda" . Ao final final, pugna pelo provimento do recurso ( 1.1 ). É o relatório. DECIDO. Incidente sem previsão de custas, conforme decidido por esta Turma Recursal nos autos do Recurso de Medida Cautelar nº 5063785-13.2021.4.04.7000/PR e do Recurso de Medida Cautelar nº 5036140-18.2018.4.04.7000/PR. DO CABIMENTO DA MEDIDA Prosseguindo, observo que, no âmbito dos juizados especiais federais, inexiste a figura do agravo de instrumento. Contudo, admite-se o recurso contra decisão que defere ou indefere medida antecipatória. O prazo para interposição do mencionado recurso é de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º, do art. 32, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33/2018 do TRF-4). Desse modo, tendo em vista que o presente recurso é tempestivo, está endereçado ao juiz da Turma Recursal e impugna decisão que indeferiu a tutela antecipada, é o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, portanto, recebo o pedido como recurso de medida cautelar (artigos 4º e 5º da Lei n° 10.259/2001). DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula n.º 598, firmou o entendimento de que  [é] desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova  (Súmula 598, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). A respeito, destaca-se o entendimento desta Turma Recursal no sentido da dispensabilidade de laudo médico oficial (do INSS) e da irrelevância quanto à existência de sintomas atuais da doença para efeito de deferimento da isenção ( v.g . RCI n° 5045166-74.2017.4.04.7000, Relator Guy Vanderley Marcuzzo, julg. em 09/11/2018 e RCI n° 5004837-38.2018.4.04.7015, Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julg. em 06/06/2019). Sobre a contemporaneidade dos sintomas, cabe aplicar o seguinte…

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