Processo 5020512-56.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020512-56.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020512-56.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARIO LUIZ NUNES MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARIO SANDER BRUCK (OAB RS075667) ADVOGADO(A) : RENATA BALDI RODRIGUES (OAB RS115226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Mário Luiz Nunes Monteiro contra decisão proferida que, em execução fiscal, indeferiu a tutela de urgência para preservação/exibição de prova postal (objeto SY831890771BR) e a suspensão da imissão na posse dos imóveis de matrículas nº 9.695 e 9.696 do CRI de Rolante/RS. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que o histórico de rastreamento postal demonstra que o objeto não foi entregue em Rolante/RS, mas sim em Porto Alegre/RS, no dia 31/01/2025, sem identificação do recebedor. Argumenta que a prova é neutra e visa apenas identificar quem efetivamente recebeu a carta nominal à falecida, corrigindo a premissa de que teria ocorrido a entrega no endereço dos imóveis rurais. Defende que a preclusão quanto à anulação da arrematação não impede o direito à preservação e à exibição de prova documental sujeita a perecimento pelo decurso do tempo. Requer a determinação imediata da preservação dos dados junto à Leiloeira Oficial e aos Correios, além da suspensão temporária da imissão na posse, até que se esclareça a identidade do recebedor da notificação. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e o prequestionamento da matéria. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, consolidou o entendimento de que a arguição tardia de nulidade processual, após a ciência do resultado desfavorável e quando a parte já tinha conhecimento prévio do vício alegado, caracteriza a denominada "nulidade de algibeira", conduta incompatível com a boa-fé processual, verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SPE (OAS 06) DO GRUPO ECONÔMICO OAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL E DETERMINAÇÃO DE ARRESTO TAMBÉM CONTRA OS ADMINISTRADORES. PESSOAS NATURAIS ATINGIDAS QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, ATRAVESSAM PETIÇÃO ADUZINDO FALTA DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO NO AGRAVO PROCESSADO EM SEGUNDO GRAU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM CIÊNCIA OPORTUNA DO PROCESSADO E PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.  A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.  5. Sintomático do espírito recursal emulativo dos administradores em suas críticas ao processado é a observação de que, em suas razões,…

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