Processo 5020512-62.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5020512-62.2026.8.08.0048 Nome: GUILHERME DOMINGUES DE AMORIM Endereço: Rua Mimoso do Sul, 40, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-744 Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258 Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Endereço: Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, - de 631/632 ao fim, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04530-001 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que, no dia 19/03/2026, firmou com a requerida o Contrato de Locação de Veículo nº 29270549. Nesta senda, afirma que, em 25/03/2026, enquanto trafegava com o aludido automóvel pela BR-262, KM13, no município de Martins Soares/MG, envolveu-se em um acidente de trânsito, sendo encaminhado, pela Polícia Rodoviária Federal, ao pronto-socorro, motivo pelo qual não permaneceu no local para prestar esclarecimentos complementares. Acrescenta, ainda, que quitou, nessa mesma data, após tratativas perante a demandada, a quantia complementar de R$ 109,14 (cento e nove reais e quatorze centavos), eximindo-se, pois, de quaisquer encargos relacionados à avença. Entrementes, assevera que, posteriormente, recebeu fatura, emitida pela requerida, no valor de R$ 2.015,65 (dois mil, quinze reais e sessenta e cinco centavos), “sem qualquer discriminação técnica, memória de cálculo, nota fiscal, ordem de serviço, recibo ou documentação comprobatória apta a demonstrar a origem do débito” (fl. 02 do exordial). Diante disso, sustenta que, na data de 14/05/2026, encaminhou uma Notificação Extrajudicial à suplicada, por meio da qual solicitou esclarecimentos acerca da pendência financeira vergastada, mas não obteve nenhuma resposta. Ademais, salienta que passou a receber cobranças atinentes à referida dívida, efetivadas por empresa terceirizada, por meio das quais é advertido de que o não pagamento poderá levar à adoção de medidas judiciais. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte ré que suspenda a exigibilidade do débito ora controvertido, abstendo-se de realizar novas cobranças e de incluir o seu nome em cadastro desabonador de crédito em virtude da mesma, baixando eventual negativação por ela já levada a efeito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida initio litis. Com…
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