Processo 5020515-56.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020515-56.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020515-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNE CAROLINE BATISTA ROSA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA BODART LIMA - ES36489 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANNE CAROLINE BATISTA ROSA em face do IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos. A requerente narra, em sua petição inicial (ID 97417598), que participou do Concurso Público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 001/2025, concorrendo na condição de pessoa com deficiência (PcD). Afirma que, após a realização da prova objetiva, obteve a pontuação de 26 pontos, sendo que a nota de corte para os candidatos PcD foi fixada em 30 pontos, o que resultou em sua eliminação do certame. Sustenta, contudo, a existência de vícios insanáveis em 7 (sete) questões da prova objetiva, especificamente as de nº 05, 43, 52, 53, 54, 58 e 60. Segundo a autora, tais questões apresentam ilegalidades que variam desde a extrapolação do conteúdo programático previsto no edital, a existência de erro conceitual, ambiguidade que permite múltiplas interpretações, até a ausência de alternativa correta. Argumenta que a anulação judicial dessas questões lhe garantiria a pontuação necessária para superar a nota de corte e, consequentemente, prosseguir para as fases subsequentes do concurso. Com base nesses fundamentos, a requerente postula, preliminarmente: a) a concessão de prioridade na tramitação do feito, em razão de sua condição de pessoa com deficiência; b) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; e c) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos de sua eliminação, com a correção de sua prova de redação e a garantia de participação nas demais etapas do certame, de forma sub judice. A petição inicial veio instruída com diversos documentos, incluindo a comprovação de sua inscrição como PcD (ID 97421170), laudo médico (ID 97421158), o caderno de provas (ID 97419349), o edital do concurso (ID 97421155) e documentos para a análise do pedido de gratuidade da justiça (IDs 97421171 e 97421172). Após a distribuição, os autos vieram conclusos para análise dos pedidos preliminares. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em sua fase inicial, cabendo a este Juízo, neste momento, analisar os pedidos de prioridade de tramitação e de gratuidade da justiça, bem como deliberar sobre o momento processual adequado para a apreciação do pedido de tutela de urgência. 1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A parte autora requer a concessão de prioridade na tramitação processual, com fundamento em sua condição de pessoa com deficiência (PcD), conforme laudo médico juntado aos autos (ID 97421158). O pedido encontra amparo legal no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que asseguram prioridade na…

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