Processo 5020517-30.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5020517-30.2021.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : LUIZ CARLOS DA ROCHA ADVOGADO(A) : ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA PERÍODO POSTERIOR A 1991. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL DETERMINADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural (08/09/1982 a 31/01/1996) e especial (08/09/1982 a 31/01/1996, 01/02/1996 a 01/12/1997 e 01/04/1998 a 10/07/2017). O juízo a quo , após anulação de sentença anterior e produção de prova testemunhal, julgou parcialmente procedente, reconhecendo a atividade rural no período de 08/09/1982 a 31/01/1996. Em embargos de declaração, a sentença foi modificada para julgar procedente o pedido, reconhecer o período rural, deferir a reafirmação da DER para 06/01/2018 e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS apelou, pleiteando a exclusão do tempo de serviço rural de 31/10/1991 a 31/01/1996 e, subsidiariamente, a exigência de recolhimento de contribuições para o período rural posterior a 31/10/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como boia-fria no período de 31/10/1991 a 31/01/1996; e (ii) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rurícola posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS pleiteou a exclusão do tempo de serviço rural reconhecido na sentença no intervalo de 31/10/1991 a 31/01/1996, sustentando a insuficiência da prova meramente testemunhal e a ausência de início de prova material formal até 1996. A apelação do INSS foi desprovida neste ponto. O juízo a quo reconheceu o labor rurícola do autor no intervalo de 08/09/1982 a 31/01/1996, amparado em início de prova material (certidões de casamento e nascimento qualificando o grupo parental e o próprio autor como lavradores, além de anotações de vínculos rurais em CTPS a partir de 1996) devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, que atestou a lide campesina do segurado, desde os 12 anos de idade, na condição de "boia-fria"/diarista, de forma contundente e ininterrupta nos cafezais da região, estendendo-se até sua contratação formalizada em 1996. A jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 638/STJ) é pacífica no sentido de que o início de prova material não precisa abranger, ano a ano, todo o período, desde que a prova testemunhal seja sólida e apta a demonstrar a continuidade do labor rural nos interstícios não cobertos por documentos. A informalidade e a precariedade documental inerentes à condição do trabalhador volante/diarista justificam a mitigação do rigor probatório, em conformidade com o Tema 554/STJ. 4. O INSS defendeu a impossibilidade de aproveitamento do período rurícola posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias. A apelação do INSS foi parcialmente provida neste ponto. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o aproveitamento…
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