Processo 5020518-06.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020518-06.2026.4.04.7100/RS AUTOR : GISLAINE MENEZES DUARTE ADVOGADO(A) : ROBERTO MEZA PEREIRA (OAB RS018118) DESPACHO/DECISÃO A Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do SFH. Disse que, em 04/12/2015, celebrou contrato de compra e venda e mútuo com a Instituição Financeira Ré, para a aquisição de imóvel próprio, situado em Porto Alegre/RS; que pagou 89 prestações - todas na data correta; que, posteriormente, sofreu um golpe por parte do seu ex-companheiro e passou a enfrentar dificuldades financeiras; que sua renda também foi afetada em virtude da pandemia de Covid-19 e das enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul; que, a contar da parcela de nº 90, tornou-se inadimplente. Acrescentou que entrou em contato com a CAIXA, por meio do aplicativo whatsapp, para tentar renegociar o débito, conforme a Cláusula 7, item 7.1, do instrumento contratual; que foi informada de que os encargos em aberto poderiam ser incorporados ao saldo devedor do financiamento; que, sendo assim, compareceu a uma agência do Banco Réu, em setembro/2025, para solicitar a formalização do ajuste; que, no entanto, um funcionário da Requerida lhe disse que a renegociação só poderia ser efetivada caso desistisse da ação ajuizada contra a Instituição Financeira (processo nº 5010763-10.2023.8.21.0001) e efetuasse o pagamento dos honorários advocatícios correlatos, no valor de R$ 5.326,52; que nunca figurou como Autora em demanda proposta contra a Caixa Econômica Federal; que, na verdade, o referido processo foi movido pela Construtora Dalmás Ltda.; que foi erigida à condição de Ré da ação, junto à Empresa Pública; que o feito encontra-se suspenso, haja vista a formalização de acordo entre as partes. Afirmou, ainda, que o comportamento da Demandada é ilícito e abusivo; que a negociação da dívida apenas não foi aceita em razão da negativa de pagamento de verba honorária aos procuradores da Requerida - a qual sequer era devida; que o seu atendimento foi encerrado em 26/01/2026; que, no caso em tela, há de ser privilegiado o seu direito social à moradia; que ainda não teria ocorrido a consolidação da propriedade do bem no patrimônio da CAIXA, eis que fora designado leilão para o dia 17/04/2026. Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação de tutela, pediu a suspensão dos efeitos do leilão aprazado. Já a título de tutela definitiva, formulou o seguinte pleito: " a integral procedência da presente actio para reconhecer-se a abusividade contratual e sem causa material e/ou processual para impedir a repactuação prevista em contrato; determinando-se que nos termos contratuais a Requerente faz jus à repactuação de seu financiamento; e, portanto, seja a Requerida compelida a apesentar proposta de repactuação ". Este, o relato indispensável à análise da questão neste momento. Pois bem, tenho que a alegada urgência no exame do pleito antecipatório não dispensa a verificação dos requisitos mínimos para o prosseguimento da ação. E, no caso em apreço, verifico que o feito não se encontra em condições de ter regular andamento. Isto porque a petição inicial carece de emenda. É que há dúvidas quanto à configuração do interesse processual da Parte Autora para postular a renegociação da dívida mantida com a Ré. Explique-se. Conforme sobredito, a Autora almeja, por meio desta…
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