Processo 5020519-54.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020519-54.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5020519-54.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEYSON DIAS DOS SANTOS, NATHALIA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICENTE DE FREITAS JALLES - ES23718 REQUERIDO: CONDOMINIO VISTA DE BICANGA CONDOMINIO CLUBE DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por CLEYSON DIAS DOS SANTOS e NATHALIA OLIVEIRA SILVA em face de CONDOMINIO VISTA DE BICANGA CONDOMINIO CLUBE. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando a ausência da procuração devidamente assinada acostada aos autos (ID nº 98436390). Alegam os Autores, em síntese, que residem na unidade 210 da Torre H do Condomínio Requerido, situado na Avenida Meridional, nº 2.100, Bairro Bicanga, Serra/ES. Informam que, receberam uma notificação de multa condominial sob a alegação de que sua filha menor estaria “desacompanhada” nas dependências do Condomínio Réu no dia 04/05/2026. Afirmam, no entanto, que a penalidade aplicada decorreu de interpretação parcial, descontextualizada e incompleta dos fatos efetivamente ocorridos. Relatam que, na noite do dia 04/05/2026, por volta das 18h30 às 18h50, aproximadamente, a Autora NATHALIA desceu para a quadra do condomínio acompanhada de seu filho menor Nicollas e, posteriormente, a sua filha Anna Clara (também menor, pelo que aparentemente se pode concluir da inicial) foi ao seu encontro. Narram, contudo, que por volta das 20h45min, a filha Anna Clara passou a se sentir pior, uma vez que já vinha reclamando de febre, frio e dores na garganta, razão pela qual a Autora NATHALIA orientou que a sua filha retornasse ao apartamento para tomar a medicação e permanecer em repouso. Informam que a Autora NATHALIA precisou permanecer na quadra supervisionando o filho menor Nicollas até aproximadamente 21h30, horário em que ambos retornaram juntos ao apartamento. Aduzem que tentaram solucionar a lide junto ao Condomínio Requerido esclarecendo a dinâmica dos fatos, bem como solicitando o acesso integral das imagens do circuito interno de monitoramento, porém não lograram êxito, uma vez que a administração do Réu se limitou a exibir apenas trechos específicos das gravações, correspondente ao momento em que a filha Anna Clara retorna sozinha para a torre às 20h45 e o momento posterior em que a Autora NATHALIA e seu filho Nicollas retornam juntos às 21h30. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Condomínio Requerido seja compelido a: I) preservar integralmente todas as imagens relacionadas ao episódio descrito na inicial; II) se abster de inserir o débito em cobrança coercitiva e, por fim; III) apresentar judicialmente as gravações integrais do período mencionado. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que os Autores acostaram as tentativas de solucionar a lide junto ao Condomínio Requerido (IDs nº 98437803 e seguintes).…

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