Processo 5020523-92.2024.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5020523-92.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo consignado: o de nº 147539639, em 24/06/2021, e o de nº 319457792, em 16/03/2023. Sustenta que, embora os instrumentos contratuais prevejam taxas de juros aparentemente lícitas, a instituição ré teria aplicado, na prática, encargos superiores aos limites estabelecidos pelas Instruções Normativas do INSS vigentes à época das contratações (IN nº 106/2020 e IN nº 144/2023). Aduz a ocorrência de capitalização indevida de juros e a cobrança de juros de carência vedados. Pugna pela revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros remuneratórios aos patamares legais e contratuais, com a repetição em dobro do indébito. A petição inicial foi instruída com documentos. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu preliminares de inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, afirmando que estas respeitam os limites do Conselho Nacional de Previdência Social. Sustentou a validade da capitalização de juros e do Custo Efetivo Total (CET), refutando a utilização da "Calculadora do Cidadão" como prova técnica. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada Preliminares afastadas. Deferida a produção de prova pericial contábil, o laudo inicial foi apresentado. Vieram os autos conclusos para nova sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, vale esclarecer que, no processo Sei 0174974-08.2025.8.13.0000, referente à cooperação ofertada pelo Núcleo de Justiça, foi proferido despacho, informando a impossibilidade temporária de apoio às unidades cooperadas. Passa-se, então, à prolação de sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso, por si só, autoriza a revisão judicial de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula Vinculante nº 7. A revisão das taxas pactuadas somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a flagrante abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ou, no caso específico de empréstimos consignados para beneficiários do INSS, quando ultrapassado o teto fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social. No caso dos autos, a prova pericial técnica (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi conclusiva e minuciosa. O expert do juízo, ao reproduzir a evolução dos contratos…
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