Processo 5020524-77.2024.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5020524-77.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: SILVANA BABELES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta SILVANA BABELES SILVA em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, alegando, em síntese, que adquiriu um pacote de viagens para passar o feriado de Réveillon em Fortaleza/CE, compreendendo o período de 30/12/2023 a 06/01/2024. Sustenta que, às vésperas da viagem, a ré alterou unilateralmente o horário do voo de ida, atrasando a chegada prevista ao destino final em mais de quatro horas. Menciona que tal mudança frustrou seu planejamento, pois faria com que perdesse a tarde do primeiro dia de seu passeio, motivo pelo qual, diante da negativa da ré em cumprir o horário inicialmente contratado, viu-se obrigada a cancelar o pacote turístico. Pondera que a falha na prestação de serviço, a alteração imposta de forma unilateral e o descaso da companhia aérea lhe causaram grande estresse, angústia e esgotamento emocional, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. Requer no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a mudança decorreu de necessárias adequações de malha aérea, que o cancelamento se deu por opção da consumidora e que o reembolso integral já foi realizado. Defendeu a inocorrência de danos morais. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerente pugnou pela produção da prova documental (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte requerida pugnou pela suspensão do processo em virtude do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora discordou do pedido e colacionou aos autos cópia da decisão integrativa proferida naqueles autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do Pedido de Suspensão – Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. De início, afasto o pleito de sobrestamento do feito formulado pela requerida. Conforme se extrai da cópia da decisão proferida pelo e. Ministro Dias Toffoli nos Embargos de Declaração no ARE 1.560.244 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Supremo Tribunal Federal esclareceu, de forma expressa, que a suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 abrange apenas as hipóteses fundadas em fortuito externo ou força maior (art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica). No caso vertente, a própria requerida justifica em sua contestação que a modificação do voo se deu por "necessárias alterações de malha aérea", fato que se enquadra no conceito de fortuito interno. Assim, indefiro o pedido. 2.2 - Do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão, embora envolva questões de fato e de direito, as partes não requereram a produção de outras provas. 2.2.1…
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