Processo 5020524-97.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020524-97.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020524-97.2026.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: TEREZA DO CARMO SUFFIATTI GONCALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (ID 384652460), interposto em face de decisão (ID 588046384) que, no processo de origem, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/168.358.454-3 c/c o reconhecimento de tempo especial e averbação de labor rural sem registro, extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período rural. Sustenta a parte agravante, em síntese, cerceamento de defesa. Alega, também, a existência de interesse de agir, considerando o prévio requerimento administrativo e a impossibilidade de aferir exatamente todos os documentos que foram acostados à época, além do que, o INSS apresentou contestação, configurando a pretensão resistida. Aduz, ainda, que a produção de prova testemunhal é indispensável à comprovação do labor rural, sem registro em CTPS. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito, com a realização de prova testemunhal. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC. O r. Juízo a quo extinguiu em parte o processo, quanto ao período rural, nos seguintes termos: “(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1. Do interesse de agir (Tema 1124/STJ e Tema 350/STF) A pretensão comporta três núcleos distintos, que exigem cotejo individualizado entre o que foi submetido à apreciação administrativa e o que ora se postula em juízo. (a) Período rural de 25/07/1975 a 31/01/1993. O único requerimento administrativo formulado pela autora foi o da aposentadoria por idade (NB 168.358.454-3, DER 29/07/2015), cuja cópia integra os autos (id. 142194762) e se restringe às telas de concessão do benefício, lastreado em vínculos urbanos. Não há, no processo administrativo, qualquer pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, tampouco apresentação, naquela sede, de início de prova material a respeito. Os documentos rurais ora invocados — histórico escolar (id. 426586581), ficha sindical do genitor (id. 426586580) e certidão de casamento do irmão (id. 436692883) — foram, por confissão expressa da própria autora (id. 585837994), obtidos e produzidos exclusivamente para a instrução judicial. Tratando-se de período não submetido ao crivo administrativo, com pedido e prova inéditos em juízo, não se configura a pretensão resistida quanto a esse núcleo, faltando o interesse de agir, na modalidade necessidade-adequação (art. 485, VI, do CPC, à luz do Tema 350/STF e do Tema 1124/STJ). A regra do Tema 350/STF, invocada pela autora, dispensa o prévio requerimento administrativo no pedido de revisão apenas quando a controvérsia não depende de análise de fatos novos ainda não levados à administração — o que não é o caso do reconhecimento de tempo rural jamais postulado na via própria. Impõe-se, pois, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao período rural de 25/07/1975 a 31/01/1993. Pela precedência analítica, fica prejudicado, quanto a esse…

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