Processo 5020525-19.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020525-19.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5020525-19.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: SOFARMA DROGARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID DETILIO - SP253240-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela agravante (agravo de instrumento) SOFARMA DROGARIA LTDA EPP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: " Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOFARMA DROGARIA LTDA EPP, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de origem que, rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade que visava à extinção dos débitos em cobrança em virtude da prescrição intercorrente, vez que não escoado o prazo previsto no art. 40 da LEF. Alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a operação dos efeitos da prescrição intercorrente, declarando, por conseguinte, a extinção dos créditos tributários apontados na exordial, com a consequente baixa das CDA's 263070/11, 263071//11, 263072/11, 263074/11, 263075/11 e 263077/11, e extinção da execução fiscal. Contraminuta ofertada. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). O agravo deve ser desprovido, pelas razões abaixo explicitadas. A prescrição intercorrente dos créditos sujeitos a execução fiscal é a ocorrida no curso do processo de execução fiscal. Sendo possível a sua ocorrência em outras hipóteses, disciplina o art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), a sua a decretação para os casos em que não é encontrado o devedor ou bens para serem penhorados (REsp n. 1.638.961/RS, DJe de 2/2/2017), cujas regras de contagem foram especificamente definidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema 569 (RESP nº 1.340.553-RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado: 12/09/2018. DJe: 16/10/2018). No precedente qualificado se assentou que os prazos aí previstos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição = 6 anos) correm automaticamente da ciência pela Fazenda das hipóteses de incidência (não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça), independentemente de requerimento expresso da Fazenda ou de decisão judicial. Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional e da ciência da exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens. A contagem do prazo prescricional iniciada não se interrompe pelo mero peticionamento, mas somente pela efetiva constrição de bens do executado, retroagindo a interrupção à data do protocolo da petição…

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