Processo 5020525-24.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020525-24.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ISABEL REGALIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : OSNEI SCHEFFER DE OLIVEIRA (OAB SC035930) APELANTE : REGALIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : OSNEI SCHEFFER DE OLIVEIRA (OAB SC035930) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGALIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA E IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica/agravante contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita. A agravante sustenta baixa renda e quadro próximo de falência, afirmando bastar a declaração para a concessão do benefício. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Relator determinou a juntada de documentos atualizados da situação econômico-financeira da empresa; em resposta, a agravante apresentou DEFIS (01/01/2024 a 31/12/2024) e relatório de faturamento (abril/2024 a março/2025), apontando resultado financeiro positivo, sem, contudo, trazer dados posteriores requisitados. Diante disso, concluiu-se pela inviabilidade de análise favorável ao pedido por ausência de comprovação idônea e atual da alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a mera declaração da agravante é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica; e (ii) os documentos apresentados — desatualizados e incompletos — são aptos a demonstrar a efetiva insuficiência de recursos, de modo a reformar a decisão que indeferiu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita, embora assegurada constitucionalmente, exige comprovação da insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). A presunção de hipossuficiência, no CPC/2015, é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos, competindo ao magistrado averiguar a real condição econômica do requerente (CPC, art. 99, § 2º). 4. A alegação de que basta a declaração não encontra respaldo na orientação atual: a concessão do benefício reclama demonstração concreta da incapacidade financeira, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica, sendo legítima a exigência de documentação idônea e atual para aferição da hipossuficiência (precedente do STJ autorizando a investigação judicial: AREsp 889.259/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.10.2016). 5. No caso concreto, a agravante não atendeu integralmente à determinação de apresentar documentos atualizados. Os papéis juntados (DEFIS de 2024 e relatório de faturamento até março/2025) não refletem a situação financeira atual, além de consignarem estoque relevante (R$ 503.587,53) e faturamento total de R$ 249.463,00, com mês de março/2025 superior a R$ 100.000,00, dados que destoam da narrativa de penúria e, portanto, enfraquecem a presunção de hipossuficiência. 6. A exigência judicial de complementação probatória não viola o acesso à Justiça; constitui exercício legítimo do poder de cautela, especialmente quando os elementos apresentados são insuficientes ou desatualizados para aquilatar a capacidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.