Processo 5020526-40.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5020526-40.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : FELIPE REMO RIZZARDI ADVOGADO(A) : CRISTIANO RIZZARDI (OAB RS084988) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD na execução de título extrajudicial de origem. FELIPE REMO RIZZARDI , agravante, alega: a) que "é co-titular da conta conjunta nº. 35.085773.06, agência 0589, Banco BANRISUL, possuindo titularidade de R$ 26.622,26 dos R$ 65.710,04 bloqueados, considerando que conforme explanado nos fatos, o montante de R$ 39.087,78 foram comprovados de titularidade de terceiro estranho ao processo (Evento 74)"; b) que "a segunda titular da conta (Evento 91, EXTR_BANC2) é Maria Tomazini Rizzardi, inscrita no CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, utilizando a conta para recebimento de sua aposentadoria e demais movimentações"; c) que "os valores bloqueados em suas contas bancarias são provenientes de conta revestida de caráter de poupança, abaixo do limite de 40 salários-mínimos"; d) que a sua profissão "é exclusivamente agrícola, utilizando os valores depositado em conta bancaria para garantir seu sustento e de seus filhos menores de idade" e que " são impenhoráveis os proventos, pois envoltos em caráter alimentar, e se destinando ao próprio sustento do executado e de sua família"; e) que "a importância ora impugnada pelo Agravante é irrisória no valor total do feito, mas para sua família e seu sustento, é imprescindível". Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Observo, de início, que os valores pertencentes à co-titular da conta nº. 35.085773.0-6 mantida no Banrisul, Maria Tomazzi Rizzardi, foram desbloqueados na decisão proferida no ev. 74 dos autos de origem. Dessa forma, o presente recurso é referente apenas ao indeferimento do pedido de liberação do valor restante, de R$ 26.622,26 depositados na conta antes mencionada, e de R$ 10.126,98, constante na conta nº. 66752-6, agencia 8541, Banco ITAU. A decisão agravada foi assim fundamentada (ev. 98): 1. Da impugnação à penhora de valores FELIPE REMO RIZZARDI reitera os argumentos já anteriormente deduzidos pela parte em questão, em que postula o desbloqueio dos valores penhorados, bloqueados pelo SISBAJUD, sustentando a impenhorabilidade das quantias depositadas junto ao BANRISUL e Banco Itaú, por se tratarem de valores inferiores ao limite de 40 salários mínimos, equiparados à caderneta de poupança. Requer, ao final, a liberação das quantias constritas, declaração de impenhorabilidade e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Este Juízo, no caso, já se manifestou sobre esses argumentos na decisão do evento 56.1 , estabelecendo que deveria o executado " demonstrar que os valores bloqueados constituem reserva destinada à sua subsistência e de sua família ou, em relação à conta do Itaú, que se trata de conta poupança ". O executado, contudo, limita-se a repetir a argumentação sem apresentar qualquer documento novo. Os extratos ora juntados (evento 91), apenas comprovam que ambas as contas bancárias são contas-correntes e não poupança, não se beneficiando, assim, da impenhorabilidade automática que abrange os valores até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em contas-poupança. Quanto à essencialidade dos valores para sua subsistência, não apresentou qualquer prova. Dessa forma, reporto-me aos termos da decisão do…
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