Processo 5020528-88.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020528-88.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020528-88.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIANA SERAFIN XAVIER REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: MARLENE SERAFIN XAVIER - ES16868 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada de “ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada” ajuizada por ARIANA SERAFIN XAVIER em face do IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. A autora sustenta, em suma, que: 01) inscreveu-se regularmente no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2025, destinado ao provimento dos cargos de técnico socioeducativo de nível superior e de nível médio do Instituto de atendimento socioeducativo do Espírito Santo - IASES, realizando sua inscrição no certame optando por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; 02) no ato da inscrição, apresentou laudos médicos, que atestam o diagnóstico de transtorno do espectro autista, preenchendo os requisitos materiais para o enquadramento da condição de pessoa com deficiência; 03) embora comprovada sua condição clínica, sua inscrição na condição de PCD foi indeferida exclusivamente em razão da ausência de envio de documento oficial com foto em campo específico da plataforma; 04) ao tomar ciência da pendência, providenciou imediatamente o envio do documento por via postal (SEDEX com AR); 05) há manifesta contradição no ato administrativo impugnado, considerando que a administração reconheceu a condição de pessoa com deficiência da autora ao lhe conceder atendimento especial para a realização das provas; 05) foi excluída da lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas, sendo automaticamente deslocada para a ampla concorrência; 06) deixou de ter sua prova discursiva corrigida em ambos os cargos, segundo os critérios aplicáveis às cotas PcD, sofrendo prejuízo concreto e direto em sua permanência no certame; 06) revela-se necessária a imediata intervenção do Poder Judiciário para assegurar o reenquadramento da Autora na condição de candidata concorrente às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com a consequente correção de sua prova discursiva. Requereu, em sede liminar, “(…) • a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu a inscrição da Autora na condição de pessoa com deficiência (PcD) em ambas as inscrições realizadas no certame (nível médio – Agente Socioeducativo e nível superior – Técnico Socioeducativo); • o enquadramento provisório da Autora no regime de vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD), em ambas as inscrições; • a manutenção da Autora no certame na condição de candidata PcD, com preservação da classificação já obtida, inclusive as notas de 88 pontos (nível médio) e 64 pontos (nível superior), vedada sua migração para a ampla concorrência enquanto pendente a controvérsia judicial; • a autorização para participação da Autora em todas as fases subsequentes do concurso, em ambas as inscrições, sob o regime de vagas destinadas às pessoas com deficiência (PcD); • a…

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