Processo 5020528-97.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020528-97.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020528-97.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. AGRAVADO: JOAO PAULO NUNES MILANEZI RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO REGULAMENTAR. TEMA 1.085 DO STJ. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos do consumidor ao percentual de 35%, até o julgamento final da demanda. O agravante sustenta a impossibilidade de concessão da medida antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a exclusão dos contratos de empréstimo consignado da repactuação judicial, a incidência do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e requer a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos sobre a renda do consumidor em ação de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado podem ser submetidos ao procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça afasta a tutela deferida no regime jurídico do superendividamento; e (iv) verificar se há fundamento para a redução das astreintes fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 busca assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, o que autoriza, em situações excepcionais, a concessão de tutela de urgência para impedir o agravamento de sua situação financeira. O procedimento conciliatório previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não impede a concessão de tutela provisória quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, comprometimento relevante da renda do consumidor, justificando a limitação provisória dos descontos para resguardar o mínimo existencial até o julgamento da demanda. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não exclui os contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação, inexistindo previsão legal nesse sentido, não podendo decreto regulamentar restringir direito assegurado por lei federal. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça trata da licitude de descontos autorizados em conta corrente e não examina a disciplina específica instituída pela Lei do Superendividamento, razão pela qual não impede a adoção de medidas destinadas à preservação do mínimo existencial. A tutela deferida possui natureza cautelar e não implica revisão definitiva dos contratos, destinando-se apenas a preservar a utilidade do processo principal. Não há elementos suficientes para afastar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano reconhecidos pelo Juízo de origem, nem para demonstrar a impossibilidade material de cumprimento da decisão. A…

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