Processo 5020529-72.2025.8.13.0702

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5020529-72.2025.8.13.0702
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020529-72.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ASSOCIACAO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DE MINAS E GOIAS - ANATRAMG CPF: 11.339.623/0001-00 RÉU: FRANCISCO AILTON BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. ASSOCIACAO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DE MINAS E GOIAS - ANATRAMG, qualificado nos autos, promove, em face de FRANCISCO AILTON BATISTA, também qualificado nos autos, na presente AÇÃO MONITÓRIA. Alega a parte autora, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - o requerido aderiu à associação e às Normas de Garantia Extra, vinculando-se ao sistema de rateio de despesas entre associados e, inclusive, realizou a inclusão de veículos sob cobertura; - todavia, após a adesão, o requerido deixou de adimplir boletos referentes às mensalidades e rateios e tornou-se inadimplente. Postula que o requerido efetue o pagamento de quantia, no valor que especifica, e, caso não o faça, o mandado de pagamento seja constituído de pleno direito em título executivo. Requereu a citação do requerido, indicou as provas que pretende produzir e atribuiu valor à causa. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids.XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Ao id.XXX.XXX.XXX-XX foi deferida a expedição do mandado monitório de pagamento. Fez-se necessária a citação por hora certa (id.XXX.XXX.XXX-XX) e cumpriu-se o art. 254 do CPC (ids.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em razão da requerida não haver apresentado nenhuma defesa, conforme certidão de id.XXX.XXX.XXX-XX, foi-lhe nomeado curador especial (id.XXX.XXX.XXX-XX). Pelo curador especial foram apresentados embargos (id.XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, em síntese, alegou a nulidade da citação por hora certa e se valeu da prerrogativa de arguir negativa geral. Postula a procedência dos embargos. Concedida vista à requerente se manifestou ao id.XXX.XXX.XXX-XX. Acerca da produção de outras provas, concedida oportunidade às partes, ambas as partes manifestaram desinteresse a respeito (ids.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Da gratuidade judiciária postulada pela parte requerida: Não é possível conceder ao réu os benefícios da assistência judiciária porque não há declaração pessoal, nem provas de incapacidade econômica. Destarte, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. II) Do mérito: Pela análise das alegações de uma e outra parte, verifico que não há necessidade de outras provas, sendo oportuno julgar antecipadamente o mérito, em observância ao art.355, inciso I, do CPC. O curador especial do réu citado por hora certa desfruta da prerrogativa de contestar por negativa geral (art.341, parágrafo único, do CPC). Aplicam-se normalmente as regras de distribuição do ônus da prova, em especial o art.373, inciso II, do CPC. O requerente comprovou, com documentos (ids.XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a existência da relação jurídica geradora do crédito. Desse modo, cumpriu o art. 373, I, do CPC. Cabia ao requerido a prova do pagamento (inciso II do art. 373 do CPC). Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Destarte, a pretensão do requerente merece acolhida. Não há razão para acolher…

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