Processo 5020529-73.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5020529-73.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POTIRA BARBOSA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DEBORA ELER ROSSOW - ES25221 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REU: RAFAEL SOUZA OLEGARIO - ES40587 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por POTIRA BARBOSA RIBEIRO em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A em que a autora alega que adquiriu passagens rodoviárias para si e seu filho, com saída de Vitória/ES em 16/01/2026, às 22h05, e destino ao Rio de Janeiro/RJ. Afirma que o ônibus iniciou o percurso com atraso e, nas proximidades de Atílio Vivácqua/ES, apresentou sucessivas falhas mecânicas, até que o motorista informou a impossibilidade de prosseguimento da viagem. Sustenta que permaneceu em um posto de combustíveis desde 1:17h até 4:06h, sem assistência adequada, ocasião em que outro veículo foi disponibilizado, chegando ao destino às 10:10h. Alega que a situação lhe causou insegurança, desgaste físico e emocional, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, em que não nega a intercorrência mecânica, mas sustenta que adotou as providências necessárias para assegurar a continuidade da viagem, mediante o envio de veículo substituto em 2 horas e 49 minutos, dentro do prazo regulamentar de três horas. Afirma que os passageiros permaneceram em posto de combustíveis iluminado e dotado de infraestrutura, inexistindo exposição a situação de risco ou ausência de suporte. Defende que o episódio configurou mero aborrecimento, sem repercussão relevante sobre os direitos da personalidade da autora, impugnando, ainda, o valor indenizatório pretendido. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade civil da demandada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, da legislação consumerista, prescindindo da comprovação de culpa para a sua configuração, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Cinge-se a controvérsia em verificar se a interrupção da viagem em razão de falha mecânica, bem como o período de espera até a disponibilização de outro veículo, configuraram falha suficientemente grave para gerar dano moral indenizável. No caso, a autora afirma que o ônibus apresentou problemas mecânicos durante o percurso entre Vitória/ES e Rio de Janeiro/RJ, tornando necessária a interrupção da viagem e a substituição do veículo. Para demonstrar suas alegações, juntou os bilhetes de passagem relativos aos trajetos de ida e volta (ID 96897385), fotografias…
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