Processo 5020530-20.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5020530-20.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5020530-20.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : KELLEN VASCONCELLOS FARIAS ADVOGADO(A) : ANDRESSA PEREIRA DILL (OAB RS111698) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "agravo de instrumento" interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela provisória consistente na retirada da negativação do nome da autora e a autorização para depósito judicial do valor incontroverso.  Inicialmente, cumpre aduzir que, embora a parte tenha apresentado agravo de instrumento, por conta da fungibilidade recursal e diante da tempestividade,  recebo a peça como  Recurso  de  Medida  Cautelar. Em juízo de cognição sumária,  indefiro  o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão ora atacada ( processo 5000406-47.2026.4.04.7122/RS, evento 13, DESPADEC1 ): (...) Da antecipação de tutela   A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência.  No caso dos autos, a parte autora firmou o contrato de financiamento estudantil e requer, em sede de antecipação de tutela, a vedação de inscrição em cadastro restritivo de crédito,  bem como que sejam levantadas as negativasções de crédito registradas em seu CPF, e que sejam aplicados os benefícios previstos na Lei 13.530/2017. Para embasar seu pedido, a  parte autora defende a retroatividade ampla de normas mais benéficas, tese jurídica que, em um juízo preliminar, tenho como insubsistente. Isso porque as normas que reduziram os juros do FIES estabeleceram outros elementos ao contrato de financiamento - tais como: método de amortização, atualização do saldo devedor, taxas, seguros e coparticipação durante a fase de utilização -, o que   o transformou em nova modalidade de financiamento, não sendo cabível decotar algumas das novas previsões legais para aplicar somente os seus pontos favoráveis à parte autora, quebrando o sinalagma genético contratual. No tocante à  redução do saldo devedor,  a parte autora admite na inicial que não preenche os requisitos previstos em lei. Dito isso, tenho que não há motivos para, em sede de liminar, afastá-los, pois não há manifesta inconstitucionalidade por quebra do princípio da isonomia. A situação da parte autora (adimplente) é substancialmente distinta da exigida pela norma para percepção do desconto (aluno inadimplente), e o discrímen normativo se justifica, pois os créditos não pagos acarretam custos ao credor para sua recuperação. Por fim, o mero ajuizamento da ação revisional, com alegação de impossibilidade de pagamento das parcelas,  não tem o condão de impedir que o credor persiga seus créditos pelos mecanismos contratualmente previstos . Este é o teor da Súmula nº 380 do STJ: "A simples propositura da ação de   revisão de contrato   não inibe a caracterização da mora…

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