Processo 5020530-59.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020530-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA CORREA LEITE DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ERNANDO RANGEL DE ARAUJO NETO - MG232555, ISABELLA MIGUEZ ACHTSCHIN - MG232572 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO __________________________________________ Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ___________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por FABIANA CORREA LEITE DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES), na qual a parte Autora pretende anular o Auto de Infração AIT Nº BA00385480 e de todos os atos dele decorrentes, quais sejam, procedimento administrativo de suspensão de n.º 2024-KD7VG/24 e AIT n.º BA00468207 e, consequentemente, afastar todas as penalidades dele decorrentes (multa, suspensão do direito de dirigir e pontuação lançada em CNH). Sustenta a Autora, em síntese, que, em meados do mês de dezembro de 2024, foi surpreendida ao ser autuada, em uma blitz, por “dirigir veículo com cnh/ppd/acc com suspensão do direito de dirigir”, conduta gravíssima tipificada no art. 162, II, do CTB, que gerou o auto de infração de n.º BA00468206. Aduz que, não tinha ciência de que sua carteira encontrava-se suspensa, sendo informada que sofreu um procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir (nº 2024-KD7VG/24) desencadeado pela infração autossuspensiva de “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”, em tese cometida no dia 25/02/2024, dando origem, à época ao auto de infração de nº BA00385480. Requer ao final, a concessão de Tutela de Urgência Liminar, a fim de suspender os efeitos do AIT nº BA00385480 e, consequentemente, a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no procedimento administrativo de n.º 2024-KD7VG/24. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência – Id. 70458327. O DETRAN-ES resistiu à pretensão autoral e apresentou contestação no Id.…
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