Processo 5020530-74.2025.8.21.0010
TJRS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020530-74.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : DOUGLAS SARTORI ADVOGADO(A) : Leonardo de Camargo Subtil (OAB RS073508) ADVOGADO(A) : LAURA PRADO DE AVILA (OAB RS131280) ADVOGADO(A) : ANNA GABERT NASCIMENTO (OAB RS129214) EXECUTADO : ANDERSON DA SILVA FAUTH ADVOGADO(A) : VERUSKA ANTONOV DAL MAGRO (OAB RS140860) ADVOGADO(A) : SANDRO CESAR DAL MAGRO (OAB RS096493) EXECUTADO : RAISSA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : VERUSKA ANTONOV DAL MAGRO (OAB RS140860) ADVOGADO(A) : SANDRO CESAR DAL MAGRO (OAB RS096493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em razão do inadimplemento do acordo homologado nos autos (Evento 14), pelo qual o executado Anderson da Silva Fauth obrigou-se a pagar ao exequente Douglas Sartori . Deferida a inclusão da cônjuge Raissa da Silva Rocha no polo passivo, para fins de pesquisa patrimonial limitada à meação do executado (Evento 91); a pesquisa SISBAJUD em nome da cônjuge, com bloqueio parcial de R$ 1.445,52. O executado e sua cônjuge requerem o desbloqueio e a nulidade da inclusão da cônjuge no processo. Passo à análise. 1. Do bloqueio de R$ 338,22 na conta do executado Anderson da Silva Fauth Quanto ao valor de R$ 338,22 bloqueado na conta do executado Anderson (Evento 101), registro que, conforme o despacho do Evento 64, o bloqueio anterior de R$ 100,77 foi desbloqueado por ser considerado irrisório. A nova pesquisa realizada em 28/04/2026 resultou no bloqueio de R$ 338,22 (Evento 101). O executado sustenta a impenhorabilidade desse valor com base no art. 833, X, do CPC, que protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, a proteção prevista nesse dispositivo não é automática para valores mantidos em conta corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça citada pelo próprio executado em sua petição (Evento 113), a extensão da impenhorabilidade a contas correntes ou outras aplicações exige que a parte comprove que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso, o executado não trouxe qualquer elemento de prova que demonstre que o valor de R$ 338,22 bloqueado em sua conta se destina à subsistência ou ao mínimo existencial. A mera alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a constrição. Ademais, o valor é modesto e não há indicativo de que represente a totalidade dos recursos disponíveis do executado para sua subsistência. Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio do valor de R$ 338,22 bloqueado na conta do executado Anderson da Silva Fauth . 2. Da nulidade da inclusão de Raissa da Silva Rocha no polo passivo O executado e a cônjuge sustentam que a inclusão da cônjuge, Raissa, no polo passivo é nula, pois ela não participou da fase de conhecimento e não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. Invocam, ainda, o art. 513, § 5º, do CPC, que veda o cumprimento de sentença em face de quem não participou da formação do título executivo. A questão merece análise cuidadosa. A inclusão da cônjuge no polo passivo não se deu com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica, instituto voltado à superação da autonomia patrimonial de pessoas jurídicas. O que se buscou foi alcançar a meação do próprio executado Anderson em bens que, por força do regime de comunhão parcial de bens, pertencem a…
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