Processo 5020532-87.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5020532-87.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5020532-87.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : MONICA TATIANA BARTH MOMBACH ADVOGADO(A) : ELIANE TONELLO (OAB RS028789) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO THEISEN SCHNEIDER (OAB RS065593) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "agravo de instrumento" interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ( processo 5002109-55.2026.4.04.7108/RS, evento 39, DESPADEC1 ). Busca a recorrente suspender descontos alegadamente não autorizados em sua conta, em razão de suposta fraude bancária  que alega ter sido vítima.  Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Inicialmente, recebo a peça como recurso de medida cautelar, em face da aplicação do princípio da fungibilidade, visto que os requisitos específicos de interposição do recurso cabível restaram atendidos. Passo a decidir. Em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão ora atacada: (...) Da tutela provisória de urgência Primeiramente, cumpre esclarecer que, operada a  translatio iudicii  para a esfera federal, este magistrado não se encontra adstrito ao provimento liminar outrora exarado pelo juízo incompetente. A autonomia jurisdicional e a natureza da competência federal impõem um novo escrutínio sobre os pressupostos da tutela de urgência, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada nos Tribunais Federais. Verifico que o feito foi originariamente distribuído perante o Juízo Estadual de Novo Hamburgo, onde houve o deferimento precário da tutela de urgência. Todavia, ante a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a consequente declinação da competência, os autos foram remetidos a esta Justiça Federal. No caso em tela, alega a autora na exordial, que foi contatada por indivíduos que, passando-se por prepostos de instituição financeira, induziram-na a acreditar que sua segurança bancária estava comprometida, utilizando-se de técnicas de engenharia social para obter sua confiança. Sob o pretexto de realizar procedimentos de segurança para "cancelar" supostas operações fraudulentas, os fraudadores lograram êxito em manipular a vontade da autora, que acabou por viabilizar o acesso às suas contas junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal. Nesse contexto de vulnerabilidade provocada, foram celebrados três contratos de empréstimo consignado (n.º 8451123, 8453081 e 8453776), cujos montantes somados perfazem a quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Ato contínuo à contratação dos mútuos, os valores foram transferidos para contas de terceiros — especificamente para as figuras de  Matheus de Souza Caruba  e da empresa Invictus Auto Performance Ltda —, esvaziando o crédito obtido e consolidando o prejuízo material. Diante disso, requer tutela de urgência para que  a instituição ré suspenda os descontos de empréstimos consignados provenientes do golpe, quais sejam: contratos de n.º 8451123 (20 mil), 8453081 (10 mil) e 8453776 (4 mil), bem como se abstenha de proceder as cobranças de cartão de crédito e inscrição da autora em cadastros de inadimplentes. Analiso. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos -  a probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado…

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