Processo 5020534-82.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020534-82.2023.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: BRUNO AMARAL CORTAL SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA ROMANO AMORIM - SP378339-A APELADO: CREF4/SP | CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO | ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DE SÃO PAULO DA 4 º REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Mandado de segurança impetrado por BRUNO AMARAL CORTAL SANTOS contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, visando assegurar o livre exercício da atividade profissional de instrutor de vôlei de praia e de quadra, independentemente de registro no referido conselho. O juízo a quo denegou a segurança e julgou improcedente o pedido. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 284755142). O impetrante apelou, alegando, em síntese, que atua há anos como instrutor de vôlei, sendo essa a sua fonte de subsistência. Diz que tais atividades não são privativas dos profissionais de educação física, não havendo previsão legal para a restrição imposta pelo CREF4/SP, sendo certo que o STJ já externou entendimento nesse sentido. Pede, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença (ID 284755144). Com contrarrazões (ID 284755150), subiram os autos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 284806865). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por BRUNO AMARAL CORTAL SANTOS em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, visando assegurar o livre exercício da atividade profissional de instrutor de vôlei de praia e de quadra, independentemente de registro no referido conselho. A Lei n. 9.696/1998, que regulamenta a atividade do profissional de Educação Física, dispõe: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física…
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